Processo 0001021-54.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001021-54.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001021-54.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: PEDRO SANTOS DE ANDRADE RECLAMADO: SPIECAPAG INTECH CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cba8e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO PEDRO SANTOS DE ANDRADE ajuíza em 23/07/2025 Reclamação Trabalhista em face de SPIECAPAG INTECH CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, narrando os fatos e formulando os pedidos contidos na petição inicial (ID d64daa7), com a juntada de procuração e documentos. Notificada, a Reclamada junta contestação (ID fe5a3e9), acompanhada de procuração, atos constitutivos e documentos. Audiência inaugural em 19/11/2025 (ID c81b023): rejeitada a primeira proposta de conciliação; a Reclamada ratifica a contestação juntada aos autos; alçada fixada com base no valor indicado na petição inicial; audiência adiada para manifestação do Reclamante. O Reclamante apresenta manifestação (ID 1e84547). Audiência de instrução em 04/03/2026 (ID 52d9a74): dispensado o interrogatório dos partes, com a anuência dos advogados; sem outras provas, foi encerrada a instrução; razões finais reiterativas; recusada a segunda proposta de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não havendo incompatibilidade entre a pretensão posta em juízo e a sua monetização, é impertinente a preliminar de impugnação ao valor da causa. Ademais, a Lei n° 5.584/70 especifica qual o procedimento adequado para a parte impugnar o valor da causa[1] no processo do trabalho, que é em audiência, ao aduzir razões finais, procedimento que não foi observado pela defesa. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 2.1.2 – INCOMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS Sustenta a defesa a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, com base no disposto no art. 240 da CF/88. Data máxima venia o posicionamento que hoje prevalece sobre o tema, inclusive do TST, ENTENDO que o disposto no art. 240 não afasta a competência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, com base nos seguintes argumentos: O legislador conferiu à Justiça do Trabalho competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; [...] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; [...] II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201; Portanto, não parece lógico que a execução das…

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