Processo 0001021-57.2024.5.09.0660
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0001021-57.2024.5.09.0660 AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e832986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA Autos n. RTOrd 0001021-57.2024.5.09.0660 EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA SILVA EXECUTADA: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS, devidamente qualificada nos autos supra, em que contende com ANA CRISTINA DA SILVA, opôs Embargos à Execução a fls. 604-614, arguindo a impenhorabilidade do valor constante de sua conta bancária. Pugnou pela procedência. Manifestação do exequente a fls. 783-793. Merecem conhecimento os Embargos à Execução, vez que tempestivos e regularmente opostos. A matéria prescinde de outras provas, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO: IMPENHORABILIDADE DE VALORES: A Embargante postula o desbloqueio da conta bancária bloqueada por ordem deste Juízo para satisfação da dívida trabalhista do presente processo, pois através dela recebe verba pública destinada à aplicação compulsória na saúde. Analiso. De plano, não há preclusão quanto à juntada dos documentos, pois foram apresentados no prazo dado pelo Juízo. Nos termos do art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Com efeito, a ré e o Poder Público (Ministério da Saúde) firmaram convênio para aquisição de equipamento e material permanente para unidade de atenção especializada em saúde que prevê o repasse de valores para tal finalidade, através de depósito na conta corrente nº 31090-9, agência 4121-1, do Banco do Brasil, de titularidade da Associação Hospitalar Bom Jesus, com vigência de 14-11-2023 a 11-08-2026 (fls. 776-778). O extrato da mencionada conta aponta repasse de valores provenientes do contrato firmado com o governo (fls. 615-618) e o bloqueio decorrente de ordem judicial de R$ 22.546,38 em 15-04-2026 (fl. 615). Deste modo, considerando que o extrato bancário comprova o bloqueio judicial decorrente de ordem de constrição emanada deste Juízo sobre conta bancária destinada ao repasse de recursos públicos de aplicação compulsória nos serviços de assistência à saúde, resta comprovada a impenhorabilidade de tais recursos, sendo devido o levantamento da restrição. Posto isso, acolho o pedido da reclamada e determino o levantamento do bloqueio que recaiu na conta corrente nº 53090, agência 4121-1, do Banco do Brasil, de titularidade da Associação Hospitalar Bom Jesus. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução interpostos por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS em face de ANA CRISTINA DA SILVA, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Custas pela Embargante, de R$ 44,26, sujeitas à atualização, a teor do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS
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