Processo 0001021-60.2025.5.08.0010

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001021-60.2025.5.08.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001021-60.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: JAIANNY CHRISTIE DA ROCHA MOTA RECLAMADO: SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb01b92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido REJEITAR a preliminar e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JAIANNY CHRISTIE DA ROCHA MOTA contra JURUNENSE HOME CENTER LTDA (antiga SEVEN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA), para: 1. CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: diferenças de comissões e seus reflexos em aviso prévio, 13o. salário, férias + ⅓, RSR e FGTS + 40%, nos termos liquidados na inicial; valores indevidamente descontados a título de contribuição sindical. 2. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da autora, fixados em 10% do montante da condenação. 3. CONDENAR a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado das rés, fixados em 10% do montante do pedido julgado improcedente. Os honorários de sucumbência devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo consoante a fundamentação e planilha de cálculo em anexo, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita: 1 -Pelo IPCA-e + juros TRD, na fase pré-judicial; 2- A partir do ajuizamento -até 29/08/2024: Aplicar a Taxa Selic (que engloba juros e correção) , a partir de 30/08/2024: Aplicar o IPCA (como correção) e juros pela subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA - art. 406, parágrafo único , do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 (consoante decisão da SBDI-1 do C. TST - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A reclamada deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte reclamante. Ficam excluídas dos cálculos as contribuições de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 deste E. TRT8. Custas pela reclamada, calculadas sobre o montante da condenação, conforme cálculo em anexo. As partes são consideradas intimadas com a publicação desta sentença, eis que todas detêm advogados habilitados nos autos. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

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