Processo 0001021-69.2024.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001021-69.2024.5.12.0047 RECORRENTE: TATIANE WIERSBITSKI DE ALMEIDA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE WIERSBITSKI DE ALMEIDA MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001021-69.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: TATIANE WIERSBITSKI DE ALMEIDA MACHADO, INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA RECORRIDO: TATIANE WIERSBITSKI DE ALMEIDA MACHADO, INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do expert e adote-se posicionamento divergente, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes e recorridos TATIANE WIERSBITSKI DE ALMEIDA MACHADO e INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA. As partes interpõem recurso ordinário contra a sentença da lavra da Exma. Juíza Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação. O réu requer a reforma quanto ao intervalo intrajornada, à determinação de expedição de ofícios e à verba honorária. Já a autora requer a reforma em relação à inépcia da inicial, adicional de insalubridade, rescisão indireta, nulidade do regime de compensação, gratuidade de justiça e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela autora (fl. 851-ss) e pelo réu (fl. 837-ss). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO DO RÉU 1. INTERVALO INTRAJORNADA O demandado pede a reforma da sentença para que seja afastada a condenação a pagar o período suprimido dos intervalos. Sustenta que a jornada laboral corresponde à anotada nos cartões de ponto e a demandante teria admitido, em depoimento, que em determinadas ocasiões retornava ao trabalho antes do término do intervalo, mas optava por efetuar o registro apenas ao final do período. Entende, assim, que eventual inconsistência na fruição e anotação decorreu de ato da própria trabalhadora. Defende que não há comprovação de impedimento à fruição completa do intervalo intrajornada e era possível a substituição por colegas, quando necessário. Diz que a ausência de marcação específica não permite presumir a supressão, arguindo a regularidade do sistema adotado e a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso pela legislação. Por fim, afirma que o trabalho extraordinário durante o período de intervalo foi compensado no mesmo mês. O Juízo de origem condenou o réu a pagar o período suprimido do intervalo intrajornada, nos seguintes termos (fl. 793): [...] Por outro lado, a autora demonstrou, por amostragem, a contração/supressão do intervalo mínimo de 1 hora, citando o ocorrido no dia 4-3-2019, em que houve labor das 6h58min às 13h30min, sem a devida concessão do intervalo, sendo devida a indenização do período, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. O recibo de pagamento de março de 2019 (fl. 368) não registra o pagamento de indenização do intervalo intrajornada, o que não se…
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