Processo 0001021-69.2025.5.09.0095

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001021-69.2025.5.09.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0001021-69.2025.5.09.0095 AUTOR: CARLOS TEIXEIRA DAVILA RÉU: TOTI CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7767306 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por CARLOS TEIXEIRA DAVILA em face de TOTI CONSTRUTORA LTDA, VRV CONSTRUTORA LTDA e WATERFALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: a) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre reclamante e primeira reclamada desde 18/11/2024 e a extinção do contrato de trabalho sem justa causa em 14/07/2025, já computada a projeção do aviso prévio, sem prejuízo da anotação do último dia efetivamente trabalhado (14/06/2025), e a obrigação da primeira reclamada de proceder à retificação/anotação na CTPS digital obreira, tudo termos e sob as penas cominadas na fundamentação; b) CONDENAR a primeira reclamada a pagar: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (6/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12); - FGTS com multa de 40% sobre as parcelas deferidas acima, bem como sobre todas as verbas de natureza salarial de fevereiro e março de 2025 e do período correspondente a 7 dias de novembro/2024, salvo férias acrescidas do terço e sem incidência da multa sobre a indenização do aviso prévio; - multa de 40% sobre os depósitos da conta vinculada; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - indenização do café da manhã; - diferenças de auxílio alimentação; - multa convencional; - honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. c) CONDENAR a segunda e a terceira reclamadas a responderem integralmente pelo débito de forma subsidiária, sem benefício de ordem entre si. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante fixada no Tema 68 pelo TST, sob pena de execução pelo valor equivalente, sem prejuízo da expedição oportuna de alvará judicial para saque, haja vista a modalidade da dispensa. No que tange ao alvará para saque do FGTS, não deverá a CEF dar cumprimento ao ofício caso verifique a opção da parte autora pela sistemática de saque-aniversário, em atenção ao disposto no art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/90. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Improcedem os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da parte reclamada, apurados em 10% sobre os pedidos indeferidos, igualmente rateados. Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Parâmetros de liquidação por simples cálculos na forma da fundamentação. Os valores dos pedidos constantes da petição inicial são meramente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados