Processo 0001021-69.2025.5.19.0005

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001021-69.2025.5.19.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001021-69.2025.5.19.0005 RECORRENTE: ARY ESTACIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MAX SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0001021-69.2025.5.19.0005 (ROT) RECORRENTE: A. E. DO N. ADVOGADO: JOSE CICERO DA SILVA BEZERRA - OAB: AL17512 RECORRIDO: MAX SERVICOS LTDA. - EPP RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado de Alagoas, em face do inadimplemento de verbas trabalhistas pela primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Estado de Alagoas deve ser responsabilizado subsidiariamente por débitos trabalhistas, considerando a revelia da empresa prestadora de serviços e a ausência de prova de fiscalização, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conhece do recurso ordinário, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização é balizada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1118), que exige a comprovação de conduta negligente do poder público. 5. A negligência da Administração Pública se configura após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. No caso, não há comprovação de notificação formal do Estado de Alagoas sobre as irregularidades antes do ajuizamento da ação. 7. A revelia da empresa prestadora de serviços não comprova, por si só, a omissão fiscalizatória do Estado, que deve ser demonstrada por prova autônoma. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região tem se posicionado pelo afastamento da subsidiariedade em casos análogos, por ausência de prova da culpa in vigilando. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a comprovação da conduta negligente do poder público na fiscalização do contrato, nos termos do Tema 1118 do STF. 2. A ausência de notificação formal e fundamentada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas, impede a responsabilização subsidiária do ente público. 3. A revelia da empresa prestadora de serviços não implica, por si só, a responsabilização subsidiária do ente público, sendo necessária a comprovação da culpa in vigilando." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); ADC 16; Tema 246 do STF; TRT19, 0000064-97.2025.5.19.0060.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 15 de maio de 2026.  LAERTE NEVES DE SOUZA    Desembargador Relator MACEIO/AL, 15 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARY ESTACIO DO NASCIMENTO

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