Processo 0001021-69.2026.8.16.0069
TJPR • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001021-69.2026.8.16.0069 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): NERCINO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por NERCINO PEREIRA DA SILVA em desfavor de SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, o requerente alega ser irmão do interditando e que, há aproximadamente 15 (quinze) anos, assumiu espontaneamente a função de seu cuidador de fato, em razão da grave condição de saúde que acomete o requerido. Sustenta que o interditando possui histórico de AVC, ex-etilismo e deficiência mental de grau moderado a grave, apresentando-se agitado e comunicando-se por meio de palavras curtas e gemidos, não dispondo de condições de exercer, de forma autônoma, os atos básicos da vida civil. Aduz, ainda, que, em razão do quadro clínico, o interditando passou a apresentar alterações de consciência e episódios de confusão mental, o que compromete sua capacidade de gerir o próprio patrimônio e administrar seus bens sem o auxílio de terceiros, tornando-se indispensável a nomeação de representante legal para a prática de tais atos. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Eis a sinopse da essência. FUNDAMENTO E DECIDO. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da documentação anexada aos autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ. DA INTERDIÇÃO DIANTE DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS As alterações legislativas praticadas pelo Congresso Nacional no Código Civil e no vigente Código de Processo Civil, afora a existência de grande divergência doutrinária surgida no tocante aos institutos interdição e curatela após as alterações legislativas, demandam algumas ponderações. Malgrado o Código Civil não mais presuma a incapacidade absoluta, diante da revogação do seu art. 3º pela Lei n. 13.146/15, isso não importa concluir que seja vedado o reconhecimento dessa circunstância. A uma, porque se cuida de uma situação de fato, que não pode ser negada pelo Direito. A duas, negar essa condição seria colocar em risco a pessoa do incapaz, uma vez que seus direitos não seriam suficiente e adequadamente tutelados pelo Direito. Aliás, o reconhecimento de absoluta incapacidade visa, em essencial, salvaguardar a dignidade do indivíduo (art. 5º da Constituição Federal) que não pode, quer por causa transitória, quer por causa permanente, gerir-se ou expressar sua vontade. A três, é violar o princípio constitucional da isonomia na sua vertente substantiva. Isto é, tratar os iguais de forma igual e desigualmente os desiguais, na exata medida dessa desigualdade. Outrossim, malgrado o contido nos arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, que, embora alocados no diploma substantivo, dispõe sobre regras processuais, é de se ponderar que eles acabaram sendo revogados pelas disposições em sentido contrário trazidas pelo vigente Código de Processo Civil (arts. 747 a 763). Cuida-se de aplicação de regra elementar de direito intertemporal. Não obstante, os institutos da interdição e curatela devem ser vistos, interpretados e…
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