Processo 0001021-79.2022.8.17.4370
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Belém São Francisco O: AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 'Telefone: (87) 38762952 - *E-mail: - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0001021-79.2022.8.17.4370 REQUERENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO RÉU: CHARLES DOS SANTOS O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Belém São Francisco, Estado de Pernambuco, Dr(ª) OSVALDO TELES LOBO JUNIOR, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) CHARLES DOS SANTOS, brasileiro, nascido no dia 13/01/1999, portador do CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Francisco de Oscar da Conceição e Eloneide Luísa dos Santos, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CHARLES DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). DETERMINO a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo da pena definitiva aplicada. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE — PENA-BASE (art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola aquele já inerente ao tipo penal. Não há elementos nos autos que demonstrem intensidade excepcional de dolo, premeditação ou frieza na execução que justifiquem maior censurabilidade. — Neutro. b) Antecedentes: não consta nos autos certidão de antecedentes criminais que registre condenações anteriores com trânsito em julgado em desfavor do acusado. — Neutro. c) Conduta social: não há elementos concretos nos autos que permitam aferir comportamento desajustado do réu em seu meio social, familiar ou profissional. — Neutro. d) Personalidade: inexistem nos autos elementos concretos que autorizem a valoração negativa da personalidade do agente, não havendo indicativos de agressividade acentuada, insensibilidade ou desvio de caráter que transcendam os fatos em julgamento. — Neutro. e) Motivos do crime: não se verificam motivos especialmente reprováveis que extrapolem aqueles já inerentes à tipicidade da conduta. — Neutro. f) Circunstâncias do crime: DESFAVORÁVEL. As circunstâncias em que o delito foi praticado revelam gravidade concreta que extrapola o necessário à consumação típica. O réu confessou ter ingerido dois litros de cachaça antes de assumir a direção do veículo, quantidade vultosa que demonstra total descaso com a segurança viária. Além disso, a condução ocorreu em uma Rodovia Federal (BR-316), local de alta velocidade e intenso tráfego de veículos de carga, notadamente caminhões, o que eleva exponencialmente o risco criado pela conduta. A condução em zigue-zague em uma rodovia com tráfego pesado, chegando ao ponto de colidir com a própria viatura policial, demonstra uma situação de periculosidade que excede em muito o risco…
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