Processo 0001021-81.2024.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001021-81.2024.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001021-81.2024.5.12.0043 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001021-81.2024.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão apresentada no laudo pericial, caso inexistente nos autos prova capaz de infirmá-la.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001021-81.2024.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC e recorrida COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram inacolhidas suas postulações exordiais, recorre o Sindicato-autor a esta Corte Regional. Visa à reforma da sentença no que tange às seguintes matérias: suspensão do prazo prescricional, adicional de insalubridade em grau máximo, isenção das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais e honorários advocatícios devidos pela ré. Por fim, prequestiona a matéria. Contrarrazões são apresentadas pela ré, nas quais pugna pela manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho, em parecer fundamentado, manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, nos termos da fundamentação às fls. 1174/1181 (ID ea2a303). Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conquanto o Sindicato-autor não tenha efetivado o recolhimento do preparo (custas), postula no presente recurso ser isentado do pagamento da referida verba (assim como dos honorários e demais despesas processuais), com amparo no disposto nos arts. 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85. Destaca que tais normas disciplinam o microssistema de tutela coletiva de direitos, garantindo o benefício da isenção das referidas verbas como medida de acesso à justiça para a coletividade que representa. Consequentemente, requer seja conhecido e processado o recurso interposto. Pois bem. De fato, a natureza coletiva da presente ação atrai a aplicação das regras previstas na Lei 7.347/85 (Lei da ACP) e na Lei 8.078/90 (CDC), as quais dispõem, respectivamente, nos arts. 18 e 87, in verbis: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Assim, em se tratando de ação coletiva, não há falar em condenação do ente sindical ao pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas processuais, salvo na hipótese de…

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