Processo 0001021-81.2025.4.05.8108

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001021-81.2025.4.05.8108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001021-81.2025.4.05.8108 RECORRENTE: PEDRO HAROLDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO - CE7128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001021-81.2025.4.05.8108 RECORRENTE: PEDRO HAROLDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO - CE7128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de auxílio-doença, fixando a data do início do benefício - DIB na data da citação. O recorrente alega que, amparado no disposto na Súmula 47 da TNU, preenche os requisitos legais para aposentadoria por incapacidade permanente, citando suas circunstâncias econômicas, sociais e culturais e limitações físicas. Sustenta ainda que o benefício deveria retroagir à DER em 20/11/2024 ou à DCB em 22/10/2024. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001021-81.2025.4.05.8108 RECORRENTE: PEDRO HAROLDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO - CE7128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de auxílio-doença, fixando a data do início do benefício - DIB na data da citação. A parte autora sustenta que a incapacidade, em verdade, é contemporânea à data do requerimento administrativo - DER: 23/01/2024. Assim, o marco inicial do benefício deveria ser fixado em tal data. Também pede a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o disposto na Súmula 47 da TNU. O pedido, todavia, não merece prosperar. No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: (...) Após a cessação do auxílio-doença de NB 649.574.634-6 compreendido entre 26/04/2024 e 22/10/2024, conforme tela do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 61981065), o(a) AUTOR(A) manteve a qualidade de segurado pelos 12 (doze) meses seguintes, dada a disposição do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. O início da incapacidade diagnosticada nesta via judicial ocorreu, por sua vez, em 20/02/2025, de modo que o fato gerador do benefício requerido se deu quando caracterizadas a qualidade de segurado e a carência estabelecida no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. O perito do juízo, no laudo médico de id. 67690402 concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem/sofreu " -…

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