Processo 0001021-85.2019.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001021-85.2019.5.07.0014 RECLAMANTE: VITOR CLEISON DA SILVA BRITO RECLAMADO: J.A. LEITAO DE ALMEIDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0d072 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu, por meio de petição (id. #id:297978e), a execução da cônjuge do executado. Certifico, ainda, que foi localizada certidão de casamento na qual consta o regime de comunhão parcial de bens (Id. #id:5e1cf01). Certifico, ainda, que, em consulta ao sistema JUCEC, constatei que a cônjuge Cristiane Felix de Sousa Leitão não participou do quadro societário da empresa: Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de redirecionamento da execução contra a cônjuge do executado, tendo em vista que ela nunca participou da sociedade da empresa ré e, ainda, que não há nos autos prova de que a dívida trabalhista converteu algum benefício à unidade familiar. Nesse sentido, seguem acórdãos asseverando a impossibilidade de inclusão de cônjuge, in verbis: PEDIDO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável a inclusão de cônjuge de sócia executada no polo passivo da execução quando não demonstrado que as obrigações trabalhistas descumpridas pelo cônjuge se reverteram em benefício do casal ou de sua família. Agravo de petição conhecido e improvido . (TRT-7 - AP: 0000647-10.2012.5.07 .0016, acórdão publicado em 07/06/2024 - Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Seção Especializada II - Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva) EXECUÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Não há amparo legal para incluir a esposa do sócio da empresa executada no polo passivo da execução pelo mero fato de estar casada com sócio, em regime de comunhão parcial de bens. Não há presunção de que seus ativos financeiros tenham derivado exclusivamente da atividade econômica exercida pelo ente empresarial e tão pouco se pode autorizar execução de bens pessoais do cônjuge para satisfação de crédito do exequente oriundo de obrigação contraída pela empresa da qual a esposa jamais foi sócia . No caso concreto, não se vislumbra qualquer prova a justificar a pretensão. Agravo de petição da exequente ao qual se nega provimento. (TRT-2 - AP: 1001612-49.2019 .5.02.0473, acórdão publicado em 19/12/2023 Relator.: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma) Com efeito, frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da…
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