Processo 0001021-85.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001021-85.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DO CARMO PEREIRA RECLAMADO: AGIL LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ef57b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por C. E. C. P. em face de A. LTDA e U. F., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) DECLARAR a primeira reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT; 2) REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada(s) na(s) contestação(ões); 3) No mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para condenar a parte reclamada, a segunda ré subsidiariamente, nas seguintes obrigações: a) verbas rescisórias: saldo proporcional de fevereiro/2025 (19 dias), salário integral de março/2025 e saldo de salário de abril/2025 (9 dias); aviso prévio indenizado (30 dias), com a projeção para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT); férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional (3/12), igualmente considerada a projeção do aviso prévio; b) indenização substitutiva do tíquete-alimentação, no valor de R$ 44,30 por dia de trabalho efetivo no período de 10/02/2025 a 09/04/2025, conforme Cláusula Décima Sétima da CCT (fls. 20), a ser apurado em liquidação; c) indenização substitutiva do vale-transporte, no valor de R$ 11,00 por dia de efetivo trabalho no período de 10/02/2025 a 09/04/2025, a ser apurado em liquidação, autorizada a dedução do percentual de 6% sobre o salário-base do reclamante, a título de sua cota-parte, nos termos da Lei nº 7.418/85 e da Cláusula Décima Oitava da CCT (fls. 20); d) depositar na conta vinculada do trabalhador o FGTS de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, observadas as parcelas de natureza salarial (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), com acréscimo da indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade devida. e) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3); f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (Tese 142 do TST). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 300,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da…
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