Processo 0001021-85.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001021-85.2025.5.21.0014 RECORRENTE: TRIZELL ASSESSORIA PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: ALFREDO ANTONIO DE OLIVEIRA Acórdão Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001021-85.2025.5.21.0014 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Trizell Assessoria Planejamento e Execução de Serviços Ltda Advogados: Vanessa Costa Machado Coutinho Abelha e Estepheson Glader Soares De Moura Recorrido: Alfredo Antonio de Oliveira Advogado: Jobed Soares de Moura Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de diversas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar a validade do contrato de experiência e de sua prorrogação, com as respectivas consequências; (iii) estabelecer se são devidas diferenças salariais; (iv) definir a tempestividade dos pagamentos rescisórios e a incidência de multas; (v) avaliar a correção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois o Juízo de origem apreciou as questões relevantes, adotando fundamentação pertinente e suficiente às suas conclusões. O recurso é provido em parte quanto ao contrato de experiência. A análise dos documentos e depoimentos demonstra a validade da prorrogação do contrato de experiência, afastando o reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado e as verbas dele decorrentes. As diferenças salariais são devidas, pois a redução do salário contratual, sem comprovação de acordo ou convenção coletiva, é ilícita. A sentença é mantida quanto à tempestividade dos pagamentos rescisórios e à não aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A sentença é mantida quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a fixação de 5% sobre o valor da condenação e sobre os pedidos negados, com suspensão da exigibilidade para o reclamante, está em conformidade com a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica e a falta de negativa expressa da assinatura em termo de prorrogação, afastam a alegação de fraude, devendo ser considerada válida a prorrogação do contrato de experiência. 2. A redução salarial unilateral, sem previsão em norma coletiva, viola o princípio da irredutibilidade salarial, sendo devidas as diferenças salariais. 3. O pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal e a existência de controvérsia sobre tais verbas motivam o indeferimento da incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. A fixação de honorários sucumbenciais em conformidade com a lei deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 443, 445, 467, 468, 477, 479, 791-A e 818; CPC, arts. 373 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 188. Vistos,…
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