Processo 0001021-89.2017.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001021-89.2017.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001021-89.2017.5.09.0664 AUTOR: RENATO IRENO FURQUIM RÉU: KEREN P. DE CARVALHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1602859 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os autos foram devolvidos pelo Eg. TRT9 após julgados os recursos conforme relatado abaixo: 1. Sentença proferida às fls. 491/505, julgados parcialmente procedentes os pedidos em face da reclamada KEREN P. DE CARVALHO - ME e totalmente improcedentes em face da reclamada MUNICIPIO DE LONDRINA. 2. Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante (fls. 540/570) e pela 1ª reclamada (fls. 510/520), com depósito recursal à fl. 522 e recolhimento de custas processuais à fl. 524, sendo ambos parcialmente providos pelo Eg. TRT9 para: a) inverter a condenação quanto aos honorários periciais, a ser suportado pelo reclamante, porém limitado o valor devido à 10% do valor do crédito recebido na presente ação; b) declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina (fls. 614/748). 3. Recursos de Revista interposto pela parte reclamante (fls. 673/691) e pela 2ª reclamada (fls. 643/661), aos quais foram denegados seguimento (fls. 742/748). 4. AIRR apresentado pelas partes 2ª reclamada (fls. 767/783) e reclamante (784/803), sendo ambos providos pelo C. TST para: a) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais, responsabilizando a União pelo respectivo pagamento; b) afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina  (fls. 825/831). 5. Transitado em julgado em 10/04/2026. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em 30 de abril de 2026. GIOVANA GABRIELY DA SILVA Estagiária.   VISTOS, ETC. 1. Retifique a secretaria a autuação de modo a inativar o Município de Londrina do polo passivo da lide. 2. Registre-se o início da fase de liquidação. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, informem o nome e a OAB do atual procurador habilitado a receber intimações, sob pena de se entender que é legítimo aquele já cadastrado nos autos. 4. REQUISITE-SE, via sistema AJ/JT, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito JORGE MARQUES GUIMARAES, relativos à PERÍCIA DE INSALUBRIDADE, no valor fixado em sentença (fl. 831), observada a limitação expressa no artigo 2º, do Provimento Presidência/Corregedoria nº 05/2024.  5. Diante da Recomendação Conjunta nº 03/CP. CGJT, de 27 de setembro de 2013, e do reconhecimento de agente insalubre no ambiente da reclamada, OFICIE-SE ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia da sentença. 6. Considerando o teor da OJ EX SE 04, item X, do E. TRT - 9ª Região, para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o contador VANDIR BOKORNI FERNANDES, já compromissado, que deverá apresentar o laudo em trinta dias, abatendo as custas já recolhidas (ID 2daa150). 7. Oportunamente, observe-se  o depósito recursal de ID 7ecf943. LONDRINA/PR, 05 de maio de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO IRENO FURQUIM

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