Processo 0001021-93.2026.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001021-93.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: GERVANIO LATALIZA FRANCA RECLAMADO: A R INSTALACOES HIDRAULICAS E INCENDIO LTDA, PO 830 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36dc5d2 proferido nos autos. RECLAMANTE: GERVANIO LATALIZA FRANCA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: A R INSTALACOES HIDRAULICAS E INCENDIO LTDA, CNPJ: 27.594.797/0001-59; PO 830 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 36.452.561/0001-79 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 21 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. A parte Reclamante, por meio da petição de ID 4a2d4c3, apresenta emenda à petição inicial e junta aos autos procuração, regularizando a representação processual, bem como outros documentos relacionados ao contrato de trabalho. Na mesma oportunidade, formula pedido de reconsideração em face da decisão anterior (ID 28ef9e9) que indeferiu a tutela de urgência. Argumenta que, com a juntada dos documentos, os requisitos legais para a concessão da medida liminar estariam preenchidos. Recebo a emenda à inicial. No entanto, a despeito da documentação ora juntada aos autos, a controvérsia sobre os fatos que ensejariam a rescisão indireta do contrato de trabalho ainda persiste nessa fase processual. Mesmo diante da alegação de ausência de depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a experiência judiciária demonstra não ser incomum que eventuais depósitos de FGTS tenham sido realizados em outra conta vinculada em nome do trabalhador, ou que haja parcelamentos ativos, circunstâncias que só podem ser elucidadas após a garantia do contraditório e da devida dilação probatória. A prudência recomenda, neste momento de cognição sumária, que se aguarde a formação do contraditório para uma análise completa e segura dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID 28ef9e9 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Após, façam-se os autos conclusos para inclusão do feito em pauta, considerando que a parte autora cumpriu a determinação de regularização da representação processual (ID 11d7150). BRASILIA/DF, 21 de julho de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERVANIO LATALIZA FRANCA
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