Processo 0001021-94.2023.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001021-94.2023.5.12.0050 RECLAMANTE: KAMILA LOPES DE MORAES PACHECO RECLAMADO: DOUGLAS HIGINO LUIZ GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3d5ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Requer o(a) exequente a inclusão no polo passivo de ADILSON GONÇALVES - CPF XXX.XXX.XXX-XX, sob alegação de se tratar de sócio oculto da empresa executada. Citado, o interessado se manifestou requerendo a improcedência. Conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A teoria da desconsideração “expansiva” da personalidade jurídica é uma construção doutrinária que preconiza a possibilidade de inclusão de sócios ocultos ou ex-sócios da pessoa jurídica, quando constatada a prática de atos típicos de sócio por pessoa que não figura como tal nos atos constitutivos da empresa. A responsabilização do sócio “de fato” decorre, no âmbito justrabalhista, do disposto no art. 9º, da CLT, que afasta qualquer formalidade invocada fraudulentamente para rechaçar a efetividade das leis trabalhistas. É esse o entendimento do E. TRT-12: “SÓCIO DE FATO (OCULTO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 9º DA CLT. Atuando o sócio de fato como administrador das empresas rés caracteriza, na esfera trabalhista, a figura de fraude, consoante o art. 9º da CLT. Por conseguinte, responde o sócio oculto, solidariamente, pelos débitos contraídos pela sociedade em face do autor. Ac. 6ª Câmara Proc. 0010152-58.2015.5.12.0023. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/08/2018”. E a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio de fato é defendida pela doutrina prevalecente nas Jornadas de Direito Processual Civil promovidas pelo CJF, conforme se vê: “Enunciado n. 11 Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica”. Um resumo da certidão do oficial de justiça no ID 24c88cd pode ser assim elaborada: No local, funciona um estabelecimento comercial ("Mercado Douglas - Panificadora e Açougue") no térreo e cinco pequenos apartamentos residenciais no andar superior. Investigação de Propriedade: O Oficial de Justiça constatou que não há indicação de proprietário ou número de matrícula imobiliária nos bancos de dados da Prefeitura, informando apenas o número da inscrição imobiliária municipal (02.02.101.0105). Além disso, nos autos do processo constam certidões negativas de bens imóveis em nome dos executados. Diligência no Local: Kauã Felipe Gonçalves afirmou que o imóvel pertence ao seu pai, Adilson Gonçalves, e que este não reside no local. Dos cinco apartamentos, três estavam ocupados. Moradores entrevistados declararam que o aluguel é descontado diretamente de seus salários pelo Sr. Adilson, mas nenhum apresentou contrato formal de locação. Pesquisas nas plataformas da Celesc e Casan, utilizando os dados dos executados e o endereço, não retornaram resultados. Conclusão da Diligência: Diante dos indícios de que o imóvel pode estar registrado em nome de terceiros e da falta de comprovação documental sobre a relação de locação, o Oficial de Justiça não procedeu à penhora de alugueres no momento. Ou seja, depreende-se a existência de uma dinâmica de…
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