Processo 0001022-05.2023.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001022-05.2023.5.11.0019 RECLAMANTE: RENATO DOMINGUES DE SOUZA RECLAMADO: RONAV RONDONIA NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d85bab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJE Vistos, etc. Considerando que o prazo de prescrição foi integralmente cumprido em 13.05.2026, cabe ao Juízo analisar se estão presentes os requisitos para a pronúncia da prescrição, conforme estabelece o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 128 a 131 do Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). DA QUESTÃO INTERTEMPORAL O título judicial foi constituído em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo incólumes os preceitos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018/TST. DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA Conforme os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, em conjunto com o art. 128 do Provimento nº 4/2023/GCGJT, o(a) exequente foi intimado(a) sobre o escoamento do prazo prescricional, com o objetivo de possibilitar manifestação antes da declaração da prescrição, evitando surpreender a parte jurisdicionada com decisão contrária a seus interesses. Contudo, conforme ID 796bc0f , o(a) exequente quedou-se inerte, não havendo como alegar desconhecimento do ora decidido. DA PERDA DA PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE Embora a execução se desenvolva no interesse do(a) credor(a), é necessário ponderar que o processo não pode se eternizar, aguardando indefinidamente as ações do(a) exequente ou permanecendo sem qualquer perspectiva de cumprimento. O processo deve ser pautado pela razoável duração e orientar os(as) interessados à plena pacificação das relações sociais. Com efeito, embora não se possa atribuir aos(às) exequentes as consequências processuais da ausência de bens penhoráveis dos(as) executados(as), também não seria razoável que a persecução patrimonial, com o respaldo da jurisdição estatal, se estendesse de maneira indefinida, penalizando continuamente os(as) executados(as), o que afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, transcorridos mais de 2 (dois) anos após a suspensão do processo, sem qualquer manifestação do(a) exequente para indicar diretrizes à execução e tendo sido esgotadas todas as medidas executórias na busca de bens passíveis de penhora, entendem-se presentes os requisitos legais e recomendados pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que autorizam, com fundamento no art. 11-A da CLT, a declaração da prescrição intercorrente. Assim, declara-se extinta a execução por perda da pretensão da parte exequente. Sem recurso, procedam-se às baixas necessárias e arquive-se o processo em definitivo. Cumpra-se./OSP DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONAV RONDONIA NAVEGACAO LTDA
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