Processo 0001022-05.2024.8.16.0108
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001022-05.2024.8.16.0108 Processo: 0001022-05.2024.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$38.536,77 Requerente(s): MARCIA CRISTINA DA CRUZ OSSAK Requerido(s): Município de São Jorge do Ivaí/PR 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face da sentença de mov. 105.1 e da decisão de mov. 114.1, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, inicialmente, a tempestividade da insurgência, ao argumento de que somente foi habilitado nos autos em 09/12/2025 e tomou ciência das decisões embargadas em 07/01/2026, sendo esta a primeira oportunidade de manifestação. No mérito, alega contradição quanto à imputação ao Estado do Paraná da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Afirma que, tendo o Município requerido sido sucumbente e não sendo beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade final pela verba pericial não deve recair sobre o Estado, mas sobre a parte vencida. Aduz, ainda, que a decisão de mov. 103.1, homologada pela sentença de mov. 105.1, teria consignado que os honorários periciais seriam pagos apenas ao final do processo, razão pela qual a posterior determinação de expedição de RPV no mov. 114.1, antes do trânsito em julgado, configuraria erro de premissa fática ou, ao menos, omissão quanto aos fundamentos para alteração do entendimento anteriormente adotado. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar contradição, erro material e omissão, aclarando-se a sentença e a decisão posterior quanto à responsabilidade e ao momento de pagamento dos honorários periciais. 2. Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões, contradições, ou, ainda, apontar erros materiais. Sobre os Embargos de Declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. Verifica-se que há necessidade de aclaramento da decisão quanto ao momento e à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A perícia foi realizada no curso do feito, em demanda submetida ao Juizado…
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