Processo 0001022-09.2025.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001022-09.2025.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001022-09.2025.5.23.0081 RECORRENTE: SILVESTRE DA SILVA RECORRIDO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001022-09.2025.5.23.0081 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, §§ 2º E 3º, DA CLT. REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS EM OBSERVÂNCIA AO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que, em razão de seu não comparecimento à audiência inaugural, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e o condenou ao pagamento de custas processuais fixadas em R$ 8.839,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Sustenta que a ausência decorreu de falha técnica no aplicativo de videoconferência utilizado para a audiência virtual, bem como a nulidade da condenação em custas por ausência de intimação pessoal para justificar o não comparecimento. Requer a isenção das custas processuais em razão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se a ausência do reclamante à audiência inaugural foi devidamente justificada; (ii) a constitucionalidade da condenação em custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT; (iii) a necessidade de intimação pessoal da parte para apresentação de justificativa; e (iv) a adequação do valor das custas fixadas em primeiro grau. III. Razões de decidir A ausência do reclamante à audiência inaugural importa arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT, salvo comprovação de motivo legalmente justificável no prazo legal. No caso, a alegação de falha técnica no aplicativo de videoconferência não foi comprovada por qualquer elemento idôneo, inexistindo registro de tentativa frustrada de acesso, captura de tela, relatório técnico ou outro meio apto a demonstrar a ocorrência do alegado problema. Ademais, a própria narrativa recursal evidencia contradição ao afirmar que os problemas somente se manifestaram após o encerramento da audiência, circunstância incompatível com a tese de impedimento de participação no ato processual. Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para justificar o não comparecimento. Nos processos eletrônicos, as intimações são regularmente realizadas por meio eletrônico, nos termos dos arts. 4º, § 2º, e 9º da Lei nº 11.419/2006, inexistindo previsão legal de intimação pessoal específica para a hipótese do art. 844, § 2º, da CLT, sobretudo quando a parte se encontra representada por advogado regularmente constituído. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, assentando que a condenação em custas processuais do reclamante ausente injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, não viola a Constituição Federal. A decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, inviabilizando o afastamento da norma por instância ordinária. Inaplicável, ainda, a…

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