Processo 0001022-14.2026.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001022-14.2026.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001022-14.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO LIMA FARIAS RECLAMADO: INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc66d9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   I - Analisando os autos durante a triagem, constato que a inicial padece de vícios que impedem seu regular prosseguimento. A parte autora não anexou planilha de cálculos à peça de ingresso, apenas fez estimativas no corpo da inicial, sendo que o reclamante deve apurar as parcelas mês a mês, observando a evolução salarial do trabalhador quando necessário. Ora, há cerca de 20 anos, desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, exige-se a juntada de planilha de cálculos à exordial, mesmo em processos de rito ordinário na Oitava Região. Para tanto, foram desenvolvidos programas como o JURISCALC e, mais atualmente, o PJe CALC. Com o advento da reforma trabalhista a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos restou mais evidente, inclusive no rito ordinário, pois o §1º do art. 840 da CLT estabelece que sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com indicação de seu valor. Assim, não basta o autor indicar o valor que pretende, deve observar a  evolução salarial e os corretos índices de correção monetária. As parcelas devem ser apuradas através de planilha que permita definição da data correspondente ao seu vencimento e a aplicação do índice de  correção monetária respectivo. Caso o reclamante não detenha os documentos necessários, deve buscar  obtê-los por meio da ação adequada, qual seja, exibição de documentos. Ainda, por oportuno, o Juízo verifica que o reclamante cumula os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, sem indicar qual adicional prefere, no caso de ter direito a ambos. Ora, em julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho, no IRR-239-55.2011.5.02.0319, é claramente disposto que é vedada a cumulação de pedidos de ambos os adicionais, devendo o reclamante, em caso de ter direito aos dois, escolher o que lhe for mais vantajoso, o que deve ser mencionado na petição inicial.   Diante de todo o exposto, deve a parte autora juntar a planilha demonstrativa dos cálculos realizados para a obtenção dos valores lançados como pretendidos, preferencialmente elaborada no sistema PjeCalc, indicando, ainda,  sua preferência ou pelo adicional de insalubridade, ou pelo de periculosidade no caso de o Juízo entender que tem direito a ambos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, na forma da Lei. Uma vez apresentada a emenda, inclua-se o feito na pauta de audiências, com ciência às partes. Decorrido o prazo em branco, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se, para ciência da parte autora.   CASTANHAL/PA, 29 de julho de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO LIMA FARIAS

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