Processo 0001022-15.2019.8.17.1090
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819015 vcrim02.paulista@tjpe.jus.br PROCESSO 0001022-15.2019.8.17.1090 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO(A): ANDERSON COUTINHO FERREIRA DA SILVA, SERGIO JOHNNYS FELIPE SANTIAGO Advogado do(a) DENUNCIADO(A): FERNANDO ANTONIO HOLANDA DINIZ - PE38056 Advogados do(a) DENUNCIADO(A): GLAYCE KARLLA FELIPE SANTIAGO - PE60537, SERGIO FELIPE SANTIAGO - PE52021 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença ID: "SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ANDERSON COUTINHO FERREIRA DA SILVA e SERGIO JOHNNYS FELIPE SANTIAGO, qualificados nos autos, o primeiro como incurso nas penas do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e o segundo como incurso nas penas do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 307 do código penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 02 de abril de 2019, por volta das 15h30, na Av. Brasil, próximo ao Campo de Aviação, no bairro de Maranguape I, neste município, os denunciados foram presos em flagrante delito por portarem armas de fogo de uso permitido, sem a devida autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, consoante provas nos autos. Na ocasião, o denunciado SÉRGIO atribui-se falsa identidade, para obter vantagem, dizendo ser policial militar. Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações de que estava ocorrendo um tráfico de entorpecentes próximo ao Campo de Aviação, na Av. Brasil, no bairro de Maranguape I. Diante de tais informações, se dirigiram ao local e, chegando lá, abordaram os denunciados que estavam em um veículo FIESTA, de cor branca, placa OUO 3487. No momento da abordagem, o denunciado SERGIO apresentou-se como policial militar e portava 01 (uma) PT 638 da marca Taurus, n° de série KEM0ok 41496, com 19 (dezenove) munições e um iPhone X. O denunciado ANDERSON também portava 01 (uma) PT 838C, marca Taurus, n° de série KKR 11453, com 18 (dezoito) munições, a quantia de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), além de um iPhone 8 e um Samsung S6. No aparelho de ANDERSON foram verificadas conversas sobre o que aparentava se tratar de tráfico de drogas. Quando indagado acerca da procedência da quantia em dinheiro encontrada, o denunciado ANDERSON respondeu que era de sua propriedade, oriunda de seu trabalho como vendedor de automóveis. Em seguida, os policiais fizeram uma consulta e constataram que SERGIO não faz mais parte do efetivo da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, tendo sido excluído da corporação há aproximadamente 2 anos. Conduzidos à DEPOL, os denunciados manifestaram o direito de permanecerem em silêncio. Os acusados foram postos em liberdade pela autoridade policial mediante o pagamento de fiança. A denúncia foi recebida em 9.5.2019 (ID 140713602). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, arrolando duas testemunhas. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia, uma testemunha arrolada pelo acusado Anderson, sendo os réus interrogados no final. As partes nada requereram na…
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