Processo 0001022-16.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001022-16.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001022-16.2025.5.13.0007 AUTOR: RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS RÉU: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e77710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS ingressou com ação trabalhista em face de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, argumentando que trabalhou para a reclamada, na função de Operador de Produção I e II e Monitor, no período de 01.03.2018 a 12.07.2024, atuando diretamente nos processos de vulcanização e refilagem de solados, sempre em condições insalubres sem receber a contraprestação devida. Acrescenta que, a partir de maio/2021, passou a desempenhar a função de Monitor, sendo que sua promoção formal somente ocorreu em maio/2022. Ainda, aduz que sofreu perseguição por parte do antigo gestor, que o humilhou publicamente em reunião ao determinar que nenhum colega lhe prestasse apoio ou dirigisse a palavra. Afirmou que sua dispensa, ocorrida três dias após o episódio, possui caráter retaliatório e abusivo, fazendo jus a uma indenização por danos morais. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos, em relação aos quais se manifestou o demandante, oportunamente. Ouvidos os depoimentos pessoais das partes. Inquiridas testemunhas. Considerando o pedido de adicional de insalubridade, determinada a realização de perícia técnica pelo perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, para verificação da existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, como também o grau em que se apresenta na atividade do reclamante. Laudo pericial de insalubridade apresentado conforme ID. 3c78cce, com esclarecimentos no ID. f1ab97f, acerca do qual se manifestaram as partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais do reclamante em memoriais. Infrutíferas as tentativas de acordo. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO De início, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada em defesa, declarando-se fulminados os direitos exigíveis via acionária relativos ao período anterior a 11.10.2020, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Quanto ao mais, o reclamante alega que trabalhou para a reclamada, na função de Auxiliar de II e Monitor, no período de 01.03.2018 a 12.07.2024, atuando diretamente nos processos de vulcanização e refilagem de solados, sempre em condições insalubres sem receber a contraprestação devida. Acrescenta que, a partir de maio/2021, passou a desempenhar a função de Monitor, sendo que sua promoção formal somente ocorreu em maio/2022. Ainda, aduz que sofreu perseguição por parte do antigo gestor, que o humilhou publicamente em reunião ao determinar que nenhum colega lhe prestasse apoio ou dirigisse a palavra. Afirmou que sua dispensa, ocorrida três dias após o episódio, possui caráter retaliatório e abusivo, fazendo jus a uma indenização por danos morais. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Ao se defender, a reclamada nega a existência de condições insalubres de trabalho. Sustentou que o autor apenas assumiu as atribuições de Monitor após aprovação em processo seletivo interno regular sendo que no período anterior, apenas houve eventuais apoios e substituições. Alegou que a dispensa ocorreu por critérios técnicos e organizacionais dentro do poder diretivo patronal.…

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