Processo 0001022-25.2025.5.13.0004

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001022-25.2025.5.13.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Última publicação
20/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001022-25.2025.5.13.0004 RECORRENTE: DYHELLEN PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: DYHELLEN PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a3ded6 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por JOSÉ FERREIRA LTDA. (FIEL TECNOLOGIA EM SERVIÇOS) (ID. 1a8e1eb) e ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BESSAMAR (FUNDAÇÃO CIDADE VIVA) (ID. 58c6329), em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB. Ambas as recorrentes pleiteiam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem comprometer suas atividades essenciais. O magistrado de origem, no despacho de ID. 7be583a, remeteu a apreciação de tais pedidos a esta instância superior. Pois bem. De acordo com o art. 899, §10, da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, in verbis: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."  A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é regida pelo art. 790, § 4º, da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos.: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."  Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 463, II, estabelece que, para a pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso da primeira reclamada, JOSE FERREIRA LTDA., em que pese a juntada de relatórios de inscrições em dívida ativa da União, inclusão no Cadin e débitos fiscais (ID. 08315a4 e seguintes), tais documentos não comprovam, de forma inequívoca, a real situação de carência financeira. A existência de dívidas fiscais, por si só, não atesta a insolvência ou a incapacidade de arcar com o preparo recursal, sendo necessária a apresentação de documentos contábeis robustos, como balancetes e demonstrações de resultado do exercício, balanço patrimonial, saldo em contas, etc., que permitam aferir a saúde financeira global da empresa. Quanto à segunda reclamada, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO BESSAMAR, o fato de ser uma entidade religiosa sem fins lucrativos não lhe confere isenção automática do preparo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais instituições devem provar a impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. No entanto, a recorrente não colacionou qualquer documento que pudesse comprovar a alegada incapacidade. Portanto, diante da ausência de prova robusta da hipossuficiência econômica de ambas as recorrentes, indefiro os pedidos de gratuidade judiciária. Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, regulamentam que, em caso de indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator deve estipular prazo para que a parte recorrente realize o preparo. Assim, por não preencher os requisitos favoráveis à concessão, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelas reclamadas e determino que as mesmas sejam…

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