Processo 0001022-29.2025.5.06.0001

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001022-29.2025.5.06.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001022-29.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: NILTON CESAR GOMES DA SILVA RECLAMADO: AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26b86b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     FUNDAMENTOS DA DECISÃO.   1. Aduz a Embargante que não há nenhum elemento nos autos que comprove a existência de labor extraordinário e pede em efeito infringente que o pleito de horas extras seja julgado improcedente. Na verdade, busca a Embargante revisar o julgado por via transversa com o reexame de temas já analisados, e de acordo com o art. 1.022, do Novo Código Processual Civil são cabíveis Embargos Declaratórios contra qualquer decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na hipótese "sub judice", equivoca-se o Embargante quanto ao remédio jurídico utilizado, porquanto houve a prestação jurisdicional sem que se observe qualquer dos vícios apontado, em obediência aos termos do artigo 93, IX da CF e 489 do CPC, não sendo a falta de análise dos tópicos levantados matéria capaz de modificar a conclusão da sentença nesta oportunidade por reexame da matéria. Nesse sentido transcrevo as seguintes jurisprudências: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. O reclamante, ao transcrever trechos da prova testemunhal, afirmar que houve incorreto enquadramento jurídico e ainda equivocada subsunção fática ao direito pela Turma, demonstra claramente que não se conforma com a decisão, apontando erro de julgamento e buscando forçar a reapreciação da matéria decidida, o que não rende ensejo ao cabimento dos embargos declaratórios, demandando previdências recursais diversas, consoante legislação processual vigente. Embargos rejeitados.” (TRT-6 - Processo: EDCiv - 0000733-67.2014.5.06.0103, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 29/11/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/11/2017)   2. Aponta a Embargante que houve omissão quanto à questão envolvendo a evolução salarial do Autor e pede seja esclarecido o tema. Inicialmente cumpre destacar que a empresa não juntou aos autos nenhum contracheque do Autor. Ao depois, a conta de liquidação contempla corretamente o que foi deferido na sentença, sendo  o corpo da decisão fielmente observado nos cálculos, e somente poderá ser objeto de análise pela instância revisora e não mais por este Juízo a quo. Portanto, o inconformismo do embargante deverá ser busca pela via recursal, uma vez que não se tratam das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código Processual Civil. De bom alvitre transcrevermos a decisão do TST no incidente de recurso repetitivo RR –  0000195-19.2023.5.19.0262, cuja tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação (art. 985, incisos I e II e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), in verbis: “Tema 131 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão."   3.…

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