Processo 0001022-31.2025.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001022-31.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: MARCIA JULICE ALVES SOARES RECLAMADO: UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc48763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação reclamatória trabalhista, em que figuram como autora Márcia Julice Alves Soares, como primeira réUnifort Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda - EPP, como segundo réu Nilson Bedin, como terceiro réu Luciano Bedin e como quarto réu Cristiano Rauber, resolvo, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do segundo, terceiro e quarto réus e, no mérito, decido: III.1. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em face da primeira ré, para reconhecer a existência de relação de emprego entre ambas no período de 14.12.2024 a 14.08.2025, o exercício da função de vigilante armada pela autora, a percepção de salário mensal no valor de R$ 3.500,00 e a dispensa imotivada da autora por iniciativa da empregadora como modalidade rescisória e condenar a primeira ré ao cumprimento das seguintes obrigações: III.1.1. Registrar o contrato de trabalho na CTPS da autora, observando as diretrizes, prazos e cominações fixados no item II.2.2 da fundamentação supra; III.1.2. Comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS incidentes sobre os salários devidos à autora do período de vigência contratual reconhecido nesta sentença, sobre aviso prévio indenizado e gratificações natalinas proporcionais de 2024 e 2025, observando diretrizes prazos e cominações fixados nos itens II.2.5, II.2.7 e II.2.8 da fundamentação supra; III.1.3. Entregar à autora as guias necessárias para sua habilitação no programa do seguro-desemprego, observando as diretrizes, prazos e cominações fixados no item II.2.6 da fundamentação supra; III.1.4. Pagar à autora, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, as seguintes verbas: - gratificação natalina proporcional de 2024, a 01/12, no valor de R$ 291,66; - saldo de salário de 15 dias do mês de julho de 2025 no valor de R$ 1.750,00. - aviso prévio indenizado no valor de R$ 3.500,00; - férias proporcionais a 09/12, com adicional de 1/3, no valor de R$ 3.500,00; - gratificação natalina proporcional de 2025, a 08/12, no valor de R$ 2.333,33; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tomando por base de cálculo a soma do valor do salário mensal (R$ 3.500,00), com a média mensal de horas extras e adicional de periculosidade deferidas à autora; - adicional de periculosidade e reflexos; - horas extras e reflexos; - indenização do intervalo intrajornada; - ticket alimentação, observando as diretrizes fixadas no item II.2.9 da fundamentação supra. III.2. Julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora em face do quarto réu; III.3. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em face do segundo e terceiro réus, para reconhecer a responsabilidade subsidiária destes pela satisfação dos direitos patrimoniais reconhecidos à autora. Decido, ainda, reconhecer em favor da autora os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora, de 10% sobre o valor que resultar da…
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