Processo 0001022-36.2023.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0001022-36.2023.8.17.3010 AUTOR(A): TANIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Orocó SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por TANIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária retroativo à data do requerimento administrativo (20/10/2020), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alega, na inicial, ostentar a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, em virtude de ser portadora de Transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3). Informa que requereu o benefício na via administrativa (NB 632.712.306-0), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de inexistência de incapacidade. O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Id. 154429107). O réu apresentou defesa (Id. 165878532), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do ato de indeferimento, sustentando que a perícia médica federal não constatou a alegada incapacidade laborativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 174790281), a parte autora requereu a realização de prova pericial médica (Id. 177775835). O juízo proferiu decisão saneadora (Id. 179389521), deferindo a produção da prova pericial e nomeando perito médico para o encargo. O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (196665661), concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da autora. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (Id. 210592128), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (Id. 219860740). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autarquia previdenciária arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, invocando a aplicação do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização e do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar deve ser rejeitada. O Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves) estabelece que o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de data de cessação pressupõe o pedido de prorrogação. Contudo, a análise do extrato do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade anexado ao processo demonstra que o requerimento administrativo formulado em 20/10/2020 não resultou em uma concessão com alta programada, mas sim em um indeferimento inicial por parecer contrário da perícia médica. A exigência de pedido de prorrogação aplica-se aos casos de cessação de benefício anteriormente concedido. Quando há o indeferimento do requerimento inicial, a pretensão resistida da…
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