Processo 0001022-39.2023.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001022-39.2023.5.13.0022 RECORRENTE: EDSON DE SOUSA CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON DE SOUSA CORREIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc01cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001022-39.2023.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO (PB13977) Recorrido: Advogado(s): EDSON DE SOUSA CORREIA ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA (PB9648) ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA (PB18092) PAULO JUNIOR GRISI MARINHO (PB17743) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 6008609; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 56f58e5). Representação processual regular (Id 2ca4671). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 54f095d), bem como depósito recursal em RR (Id. 44e453b) e recolhimento de custas (Id. 267641a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO A analise do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos resta prejudicada, descabendo análise no aspecto. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 114 e 202, § 2º, da CF. - violação aos artigos 485, II, do CPC; 68 da Lei Complementar 109/2001. - afronta à Reclamação Constitucional 82.575/PR; Tema 190; Reclamação nº 52.680 e aos Recursos Extraordinários nºs 583.050, 586.453 e 1.158.573 do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega que esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar questões relativas à complementação de aposentadoria e, por consequência, o pedido de indenização por danos materiais a ela relacionado, uma vez que se trata de relação jurídica entre o associado e a respectiva entidade de previdência privada, não havendo qualquer vínculo com a relação de trabalho. Sustenta que o STF, por meio dos julgados proferidos nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 583.050, 586.453, fixou tese no sentido de que apenas os processos que já tenham sentença de mérito até fevereiro de 2013 devem permanecer na Justiça do Trabalho, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum. Eis o acórdão recorrido: "Da alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria O Banco do Brasil renova a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de complementação de aposentadoria. Afasto as alegações do reclamado, porque não se está discutindo, no presente feito, o valor do benefício pago pela entidade de previdência privada ou a aplicação do contrato entre esta e o segurado. A controvérsia aqui envolve exclusivamente a indenização por dano material causada pela conduta do empregador, atraindo a incidência do art. 114, I, da Constituição Federal. O caso, na verdade, guarda perfeita aderência à tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1312736/RS, em…
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