Processo 0001022-39.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001022-39.2026.5.22.0004 AUTOR: ERYKARINA ALVES DOS SANTOS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f98befc proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamante objetivando a realização da audiência UNA nas modalidades telepresencial ou híbrida. Sustenta a requerente que a adoção da medida otimizaria a logística e consagraria o princípio da economia processual. Aduz, de forma subsidiária, que seus patronos possuem domicílio profissional na cidade de Belo Horizonte/MG. Passo à análise do pleito. A audiência presencial consubstancia a regra ordinária para a consecução dos atos instrutórios na Justiça do Trabalho. Em contrapartida, as formatações telepresenciais ou por videoconferência revestem-se de caráter excepcional, encontrando-se submetidas ao prudente arbítrio e ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Tal premissa erige-se da própria sistemática processual trabalhista, a qual privilegia o contato direto entre o julgador e os litigantes. A presença física viabiliza a apreensão de elementos não verbais da comunicação — tais como gestos, expressões faciais e linguagem corporal —, vetores de fundamental importância para a escorreita formação do convencimento motivado do juízo, mormente em sede de instrução probatória. Com efeito, a oralidade e a imediação, princípios basilares do rito trabalhista, alcançam sua plenitude no ambiente presencial. A imediatidade na relação entre o magistrado, as partes e as testemunhas faculta a captação de nuances comportamentais aptas a revelar a verossimilhança das declarações prestadas. Destaca-se que referidos elementos, de inestimável valor probante, sofrem inegável mitigação quando filtrados pelas limitações tecnológicas intrínsecas aos meios telemáticos. Acresce-se que a solenidade presencial assegura maior higidez e segurança jurídica ao ato, expurgando riscos atinentes a falhas de conexão, interferências externas ou comprometimento da qualidade audiovisual que detenham o condão de inquinar o procedimento. Ademais, a própria austeridade do ambiente forense incute maior seriedade ao ato, contribuindo de maneira decisiva para a colheita de depoimentos fidedignos. Não se olvida dos indeléveis benefícios de ordem prática oriundos das audiências virtuais, em especial a mitigação de custos e a supressão do tempo de deslocamento. Todavia, tais comodidades não se sobrepõem à excelência e à qualidade da prestação jurisdicional, valores corolários que devem preterir ponderações de cunho estritamente pragmático. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao assegurar ao magistrado a prerrogativa de determinar a realização do ato na modalidade presencial, reconhece, por via reflexa, a preeminência desta forma para a produção da prova oral, condicionando as vias excepcionais ao crivo fundamentado do Juízo. Outrossim, os custos de deslocamento aventados pela parte requerente não consubstanciam, por si sós, absoluta impossibilidade ou manifesta inconveniência aptas a justificar a incidência da referida exceção normativa. Ante o exposto, pautando-se na premissa de que a excelência da tutela jurisdicional é um bem a ser intransigentemente resguardado, e com fulcro no poder-dever de direção processual conferido pelo art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, em comunhão com o…
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