Processo 0001022-42.2024.5.05.0017

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001022-42.2024.5.05.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0001022-42.2024.5.05.0017 RECORRENTE: IVANEIDE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANEIDE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001022-42.2024.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUITAÇÃO. HORAS EXTRAS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. ISONOMIA. PLR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Ordinário adesivo interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, com análise de questões relacionadas à previdência privada, quitação, horas extras, progressões, isonomia, PLR, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões relativas à previdência privada; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da empresa para questões de contribuições previdenciárias; (iii) determinar se houve quitação total do contrato de trabalho por adesão ao PDV; (iv) definir a validade do banco de horas e o direito a horas extras; (v) estabelecer o direito a progressões horizontais e verticais; (vi) determinar se houve tratamento não isonômico no PDV; (vii) determinar a restituição de valores descontados da PLR; (viii) definir o direito a indenização pela ausência de contribuições sobre verbas remuneratórias; (ix) determinar a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar questões relacionadas à indenização por ausência de repasse de contribuição previdenciária complementar sobre verbas trabalhistas, mesmo que o benefício seja administrado pela FACHESF. 4. A empresa é parte legítima para figurar no polo passivo em ação que discute contribuições previdenciárias, pois a pretensão não é a complementação da aposentadoria, mas o pagamento de indenização em razão da alegação de não haver integrado corretamente verbas ao salário de contribuição. 5. A quitação do contrato de trabalho por adesão ao PDV, nos termos do art. 477-B da CLT, exige que o plano esteja previsto em norma coletiva e que não haja disposição em contrário estipulada entre as partes, o que não ocorreu no caso. 6. A validade do banco de horas anual instituído de forma unilateral pela empresa foi invalidada. 7. As progressões horizontais foram deferidas, pois a empresa não impugnou o normativo interno que previa a progressão automática pelo decurso do interstício. 8. A progressão vertical foi indeferida, pois não restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Plano de Carreira e Remuneração (PCR), como a existência de vaga e a disponibilidade orçamentária. 9. Não houve tratamento não isonômico no PDV, pois o plano estabeleceu critérios objetivos de elegibilidade e datas de desligamento, inseridos no poder diretivo do empregador. 10. É devida a restituição dos valores descontados da PLR, pois a empresa não comprovou os prejuízos que…

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