Processo 0001022-45.2025.5.05.0037
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0001022-45.2025.5.05.0037 RECORRENTE: VANESSA LIMA DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA LIMA DE SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001022-45.2025.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, que versava sobre indenização por danos morais decorrentes de assalto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da indenização por danos morais pleiteada pela reclamante; (ii) estabelecer se a reclamada deve ser isentada da condenação em danos morais, sob a alegação de ausência de culpa e aplicação de medidas de segurança; (iii) determinar se é devida a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais e justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 é devida, considerando a gravidade do assalto no ambiente de trabalho e o abalo psicológico sofrido pela reclamante. 4. A responsabilidade da reclamada é objetiva, em razão do assalto ocorrido nas suas dependências, dispensando a comprovação de culpa. 5. A reclamada não comprovou que a reclamante recebia salário superior ao limite legal para concessão da justiça gratuita, mantendo-se o benefício. 6. O percentual de 9% fixado a título de honorários sucumbenciais é razoável. 7. As verbas rescisórias foram pagas em tempo hábil, não havendo que se falar em multa do art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante provido em parte, para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. O dano moral, em caso de assalto no ambiente de trabalho, é presumido ("in re ipsa"), decorrendo da própria situação gravosa a que foi submetido o empregado. 2. A empresa que não adota medidas de segurança em todas as lojas, mesmo diante do risco inerente à atividade, assume o risco do empreendimento. 3. A ausência de busca por apoio psicológico ou reclamação formal na ouvidoria não afasta o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 477, § 8º, 790-A, 791-A; CF, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-157200-56.2008.5.15.0096, AIRR-29800-03.2008.5.01.0079, AIRR-389-36.2019.5.23.0007, ARR-454-25.2013.5.20.0007, RR-692-24.2015.5.02.0444, AgAIRR-1292-48.2017.5.23.0005, Ag-AIRR-81030-26.2014.5.22.0003, AIRR-776-77.2020.5.10.0104, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. 8. Recurso da reclamada não provido. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA LIMA DE SANTANA
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