Processo 0001022-45.2025.5.09.0195
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001022-45.2025.5.09.0195 RECORRENTE: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA RECORRIDO: MARCIO MARCOLINO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29f4dfd proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso ordinário interposto por Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda., #id:0195c3b, com pedido de reforma, contra sentença #id:c292d2c, integrada por embargos de declaração, #id:48a28e6, da lavra da Exma. Juiz do Trabalho Leonardo Kayukawa, de procedência parcial dos pedidos, em ação trabalhista ajuizada por Marcio Marcolino Silva. Contrarrazões no #id:6b2b8a1. Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, consoante art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO Deserção O preparo, previsto nos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT, deve ser realizado, impreterivelmente, no prazo recursal, sob pena de o recurso ser declarado deserto, conforme art. 7º da Lei 5.584/1970 e redação da Súmula 245 do TST ("O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"). Não havendo o preparo, não se autoriza a concessão de prazo para realização. É que o art. 1.007, § 4º, do CPC (que determina, no processo civil, a intimação do recorrente para realizar o preparo em dobro nessas circunstâncias) não é compatível com o processo do trabalho, em razão de o art. 7º da Lei 5.584/1970 esgotar a matéria, não demandando integração (art. 10, caput, da Instrução Normativa 39 do TST). A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST é, por conseguinte, aplicável apenas quando subsiste recolhimento a menor do preparo ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"), ou seja, autoriza a mera complementação do preparo. Ainda que realizado o preparo no prazo alusivo ao recurso, não é possível comprová-lo em momento posterior a realização, pois a deserção já se configura após seu término, conforme o art. 7º da Lei 5.584/1970. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 271 de recursos repetitivos: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Na hipótese, a recorrente não juntou, no prazo alusivo ao recurso (no caso, até 06/04/2026), documento comprobatório do pagamento das custas processuais. O comprovante só veio aos autos no dia 07/04/2026, conforme documento de #id:1015b41, intempestivamente, portanto. III. DISPOSITIVO Posto isso, não conheço do recurso ordinário interposto por Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda., nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 55, IX, a, do Regimento Interno. Custas inalteradas. Publique-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
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