Processo 0001022-50.2025.5.12.0037
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001022-50.2025.5.12.0037 RECORRENTE: JESSICA CARDOSO VENANCIO RECORRIDO: GRALHA LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001022-50.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: JÉSSICA CARDOSO VENANCIO RECORRIDA: GRALHA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JÉSSICA CARDOSO VENANCIO e recorrida GRALHA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.OITIVA DE TESTEMUNHAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pretende a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Alega que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que os fatos relevantes já estariam elucidados pelo laudo pericial. Sustenta que a prova oral era essencial para demonstrar o fluxo real e rotativo de clientes, a dinâmica de trabalho na unidade do Centro e a frequência de utilização dos sanitários. Afirma que o indeferimento da prova oral violou o art. 5º, LV, da CF/88, tornando a sentença nula. O pleito de oitiva de testemunhas foi rejeitado para ambas as partes, na audiência constante do ID. 376965a), nos seguintes termos: [...] Pretende a ré comprovar que a autora usava EPI, todavia, o laudo menciona expressamente o uso de EPI, e indica a insuficiência para neutralizar o agente insalubre. Ainda, pretende a ré provar que no local circulavam menos de 100 pessoas, o que já consta no laudo acostado aos autos, uma vez que o perito fez análise minuciosa no local de trabalho. Indefiro, portanto, a prova testemunhal da ré. Protestos da ré. Pretende a autora fazer prova do ambiente de trabalho, sem especificar qualquer fato, indicando a necessidade de provar as condições de trabalho durante todo o período laborado em referido estabelecimento. Todavia, não há qualquer alegação de alteração de alteração do local de trabalho ou das atividades da autora nos autos. Indefiro. Protestos da autora. [...] (destaquei) Sem menosprezar a prova oral como meio idôneo no processo jurídico, por tratar-se a insalubridade de matéria eminentemente técnica, conforme estabelece o art. 195 da CLT, o Juízo de origem determinou a realização de perícia, cujo laudo foi elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que após inspeção in loco e análise das atividades informadas pela própria recorrente, concluiu pela existência de labor insalubre. Ora, o fluxo real e rotativo de clientes e a frequência de utilização dos sanitários não se mostra pertinente, quando o laudo apura o número médio de pessoas (empregados da imobiliária e corretores autônomos) que trabalham no local em quantidade muito superior (cerca de 70 pessoas) ao indicado na inicial (média de 20 pessoas). …
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