Processo 0001022-51.2024.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001022-51.2024.5.06.0005 RECORRENTE: ANDRE LUIS PESSOA DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3951a2a proferida nos autos. ROT 0001022-51.2024.5.06.0005 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIS PESSOA DA SILVA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: ANDRE LUIS PESSOA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id a9effbd; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 4858820). Representação processual regular (Id 05a61a3). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Das diferenças salariais. Da Circular Normativa Permanente RP-52 e da inexistência de plano de cargos e salário. (...) Não merece amparo a insurgência recursal. Analisando o conteúdo da Circular Normativa Permanente RP-52, diviso que a referida norma interna estabeleceu apenas recomendações a serem observadas pelos gestores da instituição financeira em relação aos seus empregados, para efeitos de ajuste remuneratório no momento da contratação e no decorrer da evolução funcional, conforme critérios de conveniência. A intenção da empresa ao instituir esse normativo não foi estabelecer regras obrigatórias relativas à política de cargos e salários. Prova disso é que as Circulares RP-52, editadas pelo banco, de maneira periódica, não contemplam a previsão de reajustes automáticos pelo decurso do tempo ou alcance de determinada avaliação ou desempenho. Na verdade, não há, em nenhuma delas, previsão de periodicidade das evoluções por mérito (sem alteração de cargo) ou promoções (quando há mudança de cargo), tampouco obrigatoriedade de ascensão daqueles empregados submetidos a processos de avaliação, aspectos que se distanciam de um efetivo plano de cargos e salários, o qual possui requisitos legais específicos. A propósito, seguindo a mesma linha de raciocínio, transcrevo os fundamentos do acórdão da lavra do eminente Desembargador Paulo Alcântara, prolatado nos autos do Processo n.º 0000842-55.2022.5.06.0312, de cujo julgamento participei, in verbis: (...) Sob tais considerações, nego provimento ao Recurso Ordinário, no tópico. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos…
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