Processo 0001022-51.2024.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001022-51.2024.5.17.0003
Classe
Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001022-51.2024.5.17.0003 REQUERENTE: HERNANDES TACIANO NARDI REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6421881 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Trata-se de execução individual de sentença coletiva movida por HERNANDES TACIANO NARDI contra PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. O título executivo da Ação Civil Pública nº 0000518-72.2020.5.17.0007 declarou a nulidade do regime de compensação de jornada e condenou a empresa ao pagamento de folgas suprimidas (adicional de 100%) e férias em dobro, com reflexos. Após sentença de liquidação e reforma parcial pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ID dcaa9a4), para inclusão do FGTS sobre reflexos, determinou-se a perícia contábil. O perito apresentou laudo definitivo (ID 89a71fd e ID 9fdac55), posicionado para 01/01/2026, com esclarecimentos sobre as impugnações das partes quanto a reflexos, contribuição Petros, honorários advocatícios, limites temporais, ciclos de trabalho, abatimentos, juros e custas. Analiso.   1. Da impugnação apresentada pelo exequente HERNANDES TACIANO NARDI 1.1. Dos reflexos no FGTS e da contribuição Petros (cota patronal) A parte exequente apresentou impugnação (ID 4f2404d) apontando que o perito, em seu primeiro laudo, deixou de incluir os reflexos na base de cálculo do FGTS, bem como omitiu a apuração da contribuição à fundação Petros referente à cota-parte da empresa. Argumenta que ambas as parcelas encontram amparo expresso no título executivo e na decisão do Agravo de Petição (ID dcaa9a4). A análise do histórico processual demonstra que a pretensão do exequente está amparada pela coisa julgada. O acórdão proferido no Agravo de Petição (ID dcaa9a4) determinou expressamente a retificação da conta para incluir a apuração do FGTS sobre os reflexos deferidos, superando a limitação anteriormente imposta por este Juízo. Do mesmo modo, a responsabilidade pelo recolhimento da cota patronal da previdência complementar (Petros) compõe os limites da condenação oriunda da ação civil pública. Instado a se manifestar, o perito reconheceu as omissões em seus esclarecimentos (ID f129b94) e, em cumprimento ao despacho ID 5c542ab, apresentou os cálculos definitivos (ID 89a71fd), nos quais incluiu corretamente o FGTS sobre os reflexos, bem como a cota-parte da patrocinadora referente à Petros. Desse modo, a impugnação do exequente merece acolhimento nestes tópicos. No entanto, considerando que o perito do juízo já promoveu as devidas adequações no laudo pericial final, a pretensão encontra-se integralmente satisfeita na conta que ora se examina, não havendo necessidade de novas retificações.   1.2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O exequente requer que o laudo pericial contemple a cumulação dos honorários advocatícios, argumentando que a conta deve prever a verba honorária fixada na sentença de conhecimento da ação coletiva (15%) somada aos honorários deferidos especificamente para a fase de liquidação/execução individual (15%). A pretensão não encontra respaldo nos limites do título executivo nem na sistemática processual trabalhista aplicável às execuções individuais de sentenças coletivas. A sentença proferida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 0000518-72.2020.5.17.0007 (ID b90026d) fixou o pagamento de honorários advocatícios exclusivamente em favor do…

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