Processo 0001022-51.2024.5.23.0046

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001022-51.2024.5.23.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0001022-51.2024.5.23.0046 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANE CAVALCANTI DOS SANTOS E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001022-51.2024.5.23.0046 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): LILIANE CAVALCANTI DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): NEILOR RIBAS NOETZOLD RECORRIDO(A)(S): CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE ALTA FLORESTA e ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: LILIANE CAVALCANTI DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id dcec5a6; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 0a52328). Representação processual regular (Id d6598f2). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 428, II, do TST. - violação ao art. 7º, XIII e XVI, da CF. - violação aos arts. 389 do CPC; 244, § 2º, 818 e 843, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A vindicante, ora recorrente, pleiteia a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “labor extraordinário / horas de permanência em sobreaviso”. Aduz que “(...) o Egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de piso, fundamentando que a obreira não comprovou a restrição em sua liberdade de locomoção no período pretérito a implementação do regime de escala ocorrido em fevereiro/2023. Ocorre que, a restrição a liberdade de locomoção não é um requisito exigido para a caracterização do regime de sobreaviso estabelecido na Súmula nº 428 do TST, bem como pelo artigo 244, § 2º, da CLT.” (fl. 426). Afirma que, “(...) ao afastar o reconhecimento do regime de sobreaviso mesmo diante de confissão patronal e prova oral da testemunha, o acórdão recorrido viola frontalmente a Súmula nº 428 do TST.” (fl. 431). Consigna que “(...) restou incontroverso que, antes da formalização da escala em 2023, todas as escreventes permaneciam de plantão, conforme confessado pelo próprio réu e confirmado pelas testemunhas.” (fl. 430). Sustenta que “O fato de o chamado poder ser direcionado a qualquer uma das escreventes não descaracteriza o regime de sobreaviso, ao contrário, impunha à todas a possibilidade concreta e imediata de acionamento, circunstância que gerou limitação prática à organização do tempo livre e ao efetivo desligamento das obrigações laborais.” (fls. 430/431). Respaldada nas assertivas acima alinhavadas, dentre outros argumentos, postula que “(...) seja reconhecido o direito da Recorrente ao pagamento das horas de sobreaviso de todo o período, qual seja, de 11/2021 até 31/12/2023, com os devidos reflexos legais (...).” (fl. 432). Consta do acórdão: "SOBREAVISO O Estado de Mato Grosso se insurge contra a sentença que deferiu à autora o adicional de sobreaviso, aduzindo tratar-se de cargo de confiança e gestão pelo qual é pago um alto salário, o qual já remunera eventuais horas extras. A autora, por sua…

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