Processo 0001022-62.2025.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0001022-62.2025.5.19.0261 AUTOR: NAYLE SANTOS DE SOUZA RÉU: AVB ACADEMIA DE ESPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ae564b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defere-se o pleito do patrono da parte autora (#id:b22bfaa). Pois bem. Houve sentença (#id:663987a) transitada em julgado (#id:aaa1707) que confere à parte obreira o direito de ter acesso aos valores depositados em sua conta fundiária de FGTS, na forma do art. 20, I, da Lei Federal nº. 8036/90 e Súmula nº. 82 do C. STJ. Tocante a expedição de alvará de acesso/habilitação no programa de seguro desemprego a parte autora também preenche os requisitos do art. 3º da Lei Federal nº. 7.998/90. Sendo assim, remetam-se os autos à Secretaria desta unidade judiciária para que promova a expedição do competente alvará de liberação dos valores da conta fundiária de FGTS do respectivo contrato de trabalho e de seguro desemprego, com as cautelas de praxe. O Setor de Pagamentos deverá lançar no alvará os dados do contrato de trabalho, tais como início do contrato, encerramento do contrato, função e remuneração, conforme tem solicitado o Ministério do Trabalho em Emprego (SRTE) em recentes situações símiles. In continenti, fica a parte autora intimada para que, após a expedição do referido alvará, faça a colheita do mesmo no sistema para as providências que entender necessárias. Decidindo. Tendo em conta que transcorreu 'in albis' no dia 30/06/2026, o prazo das partes apresentarem embargos à execução (#id:9f26bcf), operando-se preclusão temporal. Sendo assim, expeçam-se os competentes alvarás de transferência eletrônicos em benefício do reclamante e de seu patrono (contratuais [fixado ao limite de 30%] e sucumbenciais, conforme comando sentencial, se houver), cujo percentual fixado é razoável, e cumpre a tabela de honorários da OAB. Para tanto, colhe-se precedente do C. STJ no Resp nº. 1.155.200-DF. O Setor de Pagamentos deverá expedir, antes, a planilha explicativa dos valores a serem pagos ao reclamante, e ao seu patrono (contratuais e sucumbenciais), custas e outros recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver. O patrono da parte exequente juntou os dados bancários (#id:b22bfaa). O Juízo informa que os alvarás, reclamante e advogado (contratuais e sucumbenciais), serão expedidos em separado, independentemente de autorização em contrato. E não será apreciada petição em sentido contrário. Ao fim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. Satisfeitos todos os créditos, remetam-se os autos ao Juízo para a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Antes do arquivamento, observar se existem pendências no sistema eletrônico SISCONDJ (BB) e SIF (CEF), relativo a saldos bancários, em sintonia à estatística do e-Gestão e Igest. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 02 de julho de 2026. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVB ACADEMIA DE…
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