Processo 0001022-63.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001022-63.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001022-63.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: ELENIR SOARES TEIXEIRA RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c5f26f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que na sentença de Id 8a3fd45 constou:   A reclamada deverá integralizar os depósitos fundiários da obreira no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar o equivalente, com acréscimo de multa cominatória no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). (...) b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por ELENIR SOARES TEIXEIRA em face de IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT, para condenar a reclamada a pagar à parte autora: . diferenças salariais dos 30 (trinta) dias de vigência da Lei 14.434/2022, referente ao período de 05/08/2022 a 04/09/2022, e respectivos reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias +1/3; c) Determinar que a reclamada proceda ao recolhimento dos depósitos fundiários na conta do FGTS da parte autora, no prazo, na forma e sob as penalidades indicadas na fundamentação; d) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência (10%), na forma da fundamentação; e) Julgar improcedentes os demais pedidos; f) Condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, conforme fundamentação; Certifico, ainda, que o processo retornou da instância superior com a seguinte decisão: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para: a) conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita; b) excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais dos 30 (trinta) dias de vigência da Lei 14.434/2022, referente ao período de 05/08/2022 a 04/09/2022, bem como dos respectivos reflexos salariais sobre FGTS, 13º salário e férias +1/3; c) declarar a isenção da cota patronal previdenciária sobre as verbas da condenação durante todo o período imprescrito, em razão da prorrogação da validade do CEBAS; d) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Conhecer e dar provimento ao Recurso Adesivo da Reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada ao patrono da autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Novo valor condenatório arbitrado em R$ 6.444,80 (seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), importando as custas processuais em R$ 128,89 (cento e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos). Id 54c95b3 Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc.  Diante do teor do acórdão, notifique-se a parte reclamada para ciência do trânsito em julgado da sentença, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de fazer nela determinada, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem comprovação, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para readequação do julgado e inclusão da multa cabível, caso verificado o…

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