Processo 0001022-64.2022.5.14.0404

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001022-64.2022.5.14.0404
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0001022-64.2022.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1538de8 proferido nos autos. Vistos os autos. O Estado do Acre juntou ao processo a ficha cadastral da servidora Maria Nilza Ferreira Saldanha Id 6a124f2), substituída nos presentes autos, a qual contém informações bancárias e pessoais atribuídas à titularidade da substituída. Considerando a possibilidade de desatualização dos dados cadastrais, especialmente dos dados bancários constantes do documento de Id 6a124f2, e com o objetivo de evitar que o pagamento do crédito exequendo seja realizado a pessoa diversa do beneficiário, intime-se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre, para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar os dados bancários da substituída Áurea Rodrigues de Lima, com base no documento apresentado pelo Estado do Acre (Id 6a124f2). Vindo aos autos a informação, e considerando que, nos termos da Resolução CSJT nº 370/2023, os ofícios precatórios e suas respectivas certidões de valor não podem conter cálculos com data superior a 90 (noventa) dias da sua emissão. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos e divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais (dos 15%, 3% para o patrono do Sindicato e 12% aos demais advogados, representados pelo advogado José João Soares Barbosa). Tudo cumprido, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do ente público executado, procedendo o Pré-Cadastro no GPREC, atentando-se para o correto preenchimento das informações. Deverão ser expedidas duas Requisições de Pequeno Valor, a saber: (i) uma RPV em favor do(a) exequente; (ii) outra RPV autônoma, em favor do patrono(a) da parte vencedora, referente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor e autuada a requisição de pagamento no GPREC, dê-se ciência à entidade devedora, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, para no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo, e não comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, proceda-se ao sequestro do montante suficiente ao pagamento integral da dívida, via SISBAJUD. Vindo aos autos o valor, libere-se para o(a) exequente seu crédito e faça-se os recolhimentos pertinentes. Atente-se que as ordens de pagamento eletrônicas devem ser emitidas no Sistema SIF ou Sistema SISCONDJ, mediante transferência para a conta do beneficiário. Registre-se o pagamento da RPV junto ao GPREC. Certifique-se pendências, em não havendo, faça-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. RIO BRANCO/AC, 19 de maio de 2026. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE

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