Processo 0001022-67.2016.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001022-67.2016.5.12.0004 RECLAMANTE: RAFAEL ELIAS LOPES RECLAMADO: FEKI - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92da133 proferido nos autos. DESPACHO Sob a nova sistemática do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), que relativizou a regra da impenhorabilidade do salário, tem-se por admissível a penhora de valores depositados em conta salário para fazer frente à execução de crédito trabalhista, de ínsita natureza alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), o que prestigia o principio da dignidade da pessoa humana, o tempo razoável de duração do processo. No julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o E. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Registro que a tese acima mencionada é aplicável de imediato e a processos em curso, estando cancelada a Tese Jurídica nº 20, fixada pelo E. TRT da 12ª Região em sede de IRDR. Nestas circunstâncias, considerando que o executado FERNANDO CARDOSO DE SA mantém contrato de trabalho ativo (Id f6bb788) e que recebeu como remuneração no mês de 02/2026 o valor de R$ 2.140,15, determino a penhora do percentual de 20% do salário recebido pelo executado FERNANDO CARDOSO DE SA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, na sua atual empregadora, NATUBA ECO FLORESTAL BAHIA COMERCIO DE MEDEIRA LTDA, observada a garantia de recebimento de, ao menos, um salário mínimo mensal (R$ 1.621,00) pelo executado. A empresa NATUBA ECO FLORESTAL BAHIA COMERCIO DE MEDEIRA LTDA, CNPJ 44.835.651/0001-77, ora incluída no feito com terceira interessada, deverá descontar em folha de pagamento o percentual de 20% do valor do salário líquido de FERNANDO CARDOSO DE SA, CPF XXX.XXX.XXX-XX (executado). Os valores deverão ser depositados mensalmente em conta judicial da agência 0038-8, do Banco do Brasil ou tipo 042, da agência 1897, da CEF, à disposição do juízo, vinculado aos presentes autos n. 0001022-67.2016.5.12.0004, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Joinville. Esclareço que o desconto determinado deverá ser efetuado sobre todas as parcelas pagas ao empregado em razão do contrato de trabalho, inclusive férias, gratificação natalina e eventuais parcelas rescisórias, devendo sempre ser considerado o valor líquido para o cálculo. A empregadora deverá proceder ao desconto do valor na folha de pagamento e ao depósito em Juízo no prazo de cinco dias contados da data qual é realizado o pagamento aos seus empregados (artigo 529, caput e parágrafo 1º, do CPC). No mesmo prazo a empregadora deverá encaminhar ao Juízo, mensalmente, documento no qual constem as parcelas e valores devidas ao executado, podendo ser encaminhado por meio eletrônico (1vara_jve@trt12.jus.br). A obrigação da empregadora se iniciará a partir da primeira contraprestação devida à executada a partir da intimação para o cumprimento. Fica a empregadora ciente de que a obrigação de desconto e depósito permanece até que este Juízo informe a suspensão da obrigação e advertida que o descumprimento da presente determinação poderá caracterizar crime de desobediência…
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