Processo 0001022-71.2025.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001022-71.2025.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001022-71.2025.5.12.0030 RECORRENTE: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001022-71.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA, RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RECORRIDO: EDSON MARLEY DOS ANJOS ROCHA, BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica nº 06 deste E. TRT, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. EDSON MARLEY DOS SANTOS ROCHA E 2. RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e recorridos OS MESMOS E BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Da sentença das fls. 640-653, da lavra do Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem a esta Corte Revisora, o autor e a 2ª ré. Nas suas razões recursais das fls. 658-692, o autor persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: preliminares de cerceamento de defesa (retorno dos autos ao perito e indeferimento da prova oral sobre tempo à disposição e insalubridade). No mérito, insurge-se contra a sentença nos seguintes tópicos: limitação da condenação, nulidade do contrato temporário a unicidade contratual, acúmulo/desvio de função, adicional de insalubridade, retificação do PPP, horas extras - nulidade do regime compensatório, horas extras pelo labor em domingos e feriados, tempo à disposição - período aguardando transporte fretado, PLR, FGTS sobre as parcelas referidas, honorários advocatícios - condenação imposta ao reclamante, honorários advocatícios aos procuradores do autor - majoração. Por sua vez, a 2ª ré recorre nos seguintes pontos: horas extras e validade do regime de compensação, adicional noturno e prorrogação da jornada noturna, intervalo intersemanal, honorários advocatícios sucumbenciais e prequestionamento. Ofertadas contrarrazões pela primeira ré, às fls. 712-733 e pelo autor, às fls. 734-741. Os recursos foram admitidos em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória da fl. 708. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO AUTOR 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA - RETORNO DOS AUTOS AO PERITO E 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SOBRE TEMPO À DISPOSIÇÃO E INSALUBRIDADE - OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O autor requer a declaração de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que o perito preste os esclarecimentos requeridos pelo recorrente, com o posterior e regular processamento do feito. Defende também que deve ser declarada a nulidade processual, com o retorno dos autos à origem para que seja possibilitada a complementação de prova oral de forma plena, constante dos presentes autos, pelo evidente Cerceamento do Direito de Defesa - artigo 5º, LV, da…

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