Processo 0001022-75.2025.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001022-75.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: ANDREIA PINHEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbccfa0 proferido nos autos. DESPACHO — CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL Verifico, após análise dos autos, que a sentença publicada em 10 de março de 2026 (ID 25d5b54) contém erro material consistente na supressão involuntária do capítulo dispositivo, o qual deixou de constar no documento eletrônico em razão de falha ocorrida no processo de edição e publicação via sistema PJe, não refletindo, portanto, a vontade jurisdicional externada quando do julgamento da causa. Com efeito, o erro material é passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, porquanto não implica alteração do conteúdo decisório, mas tão somente o restabelecimento da integridade formal do ato sentencial, cuja fundamentação já fora regularmente publicada. Nessa conformidade, complemento a sentença para fazer constar o dispositivo que dela é parte integrante e indissociável, nos seguintes termos: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por Andreia Pinheiro de Almeida em face de Liderança Terceirização de Mão de Obra Ltda e Riomar Shopping S.A., rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, para condenar a primeira reclamada a lhe pagar: a) saldo de salário de maio/2025; b) aviso prévio indenizado, com integração ao contrato; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais + 1/3; e) diferenças de FGTS e multa de 40%; f) multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Condeno a segunda reclamada, Riomar Shopping S.A., a responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o pedido contraposto pela ré em ver condenada a autora por litigância de má-fé. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Condeno as partes a pagar honorários sucumbenciais recíprocos, com suspensão da exigibilidade em favor da reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme fundamentação supra. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto à atualização monetária e juros de mora, na fase judicial a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406, observada a Resolução CMN 5.171/2024, que determinou a aplicação do IPCA-15, correspondente ao IPCA-E no sistema PJe Calc. Quanto à natureza das parcelas deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, terão natureza salarial as parcelas referentes ao saldo de salário e seus reflexos no décimo terceiro, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, ser efetuados pela reclamada, autorizada a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença.…
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