Processo 0001022-76.2025.8.26.0274

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001022-76.2025.8.26.0274
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itápolis
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001022-76.2025.8.26.0274/SP EXEQUENTE : LIVIA CAROLINA DA SILVA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB SP281194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a penhora no rosto dos autos da importância de R$ 27.364,91 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), a ser efetivada no processo n.º 1002388-07.2023.8.26.0274, que tramita perante este juízo, no qual o executado LUCAS AUGUSTO DOROSO LTDA, CNPJ 24.863.319/0001-09, eventualmente possua crédito a ser levantado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2. Pretende o(a) exequente a imposição da(s) seguinte(s) medida(s) coercitiva(s) atípica(s) ao(s) executado(s): bloqueio de transferência e licenciamento do(s) veículo(s) do(s) devedor(es). O pedido formulado pelo(a) exequente deve ser parcialmente acolhido . Nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, “ O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial , inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ” (grifo meu). O dispositivo legal em questão positivou a possibilidade de o magistrado determinar, de ofício ou a requerimento, a aplicação de medidas coercitivas (que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, como aplicação de multa e prisão civil) ou sub-rogatórias (que geram a satisfação do direito do credor independentemente da colaboração do devedor, como a penhora/expropriação e a busca e apreensão) típicas (previstas na legislação) ou atípicas (não tipificadas no ordenamento jurídico) necessárias para assegurar a efetivação dos provimentos jurisdicionais. Como bem destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, “ Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas , de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, para efetivar suas decisões. [...] Como o dispositivo ora comentado não faz qualquer distinção entre as espécies de obrigação executáveis é possível se concluir que a resistência à aplicação das astreintes nas execuções de pagar quantia certa perdeu sua fundamentação legal ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo . 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 251 – grifo meu). O referido processualista adverte que “ Essa liberdade concedida ao juiz naturalmente aumenta sua responsabilidade, não sendo admissível que a utilize para contrariar a lei ou mesmo princípios do Direito . [...] não será cabível a adoção de tais medidas se elas não tiverem a concreta capacidade de cumprir sua função, qual seja, a de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação . [...] em outras palavras, é medida para ser aplicada no devedor que não paga porque não quer e que por ter blindado seu patrimônio torna ineficaz a forma típica de execução (penhora-expropriação). Não é , portanto, medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não tem meios para tanto ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo . 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 252 – grifo meu). Finalmente, e não menos importante, “ a adoção de medidas executivas atípicas [...] só deve ser admitida no caso concreto quando ficar demonstrado que não foi…

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