Processo 0001022-85.2024.5.08.0105

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001022-85.2024.5.08.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0001022-85.2024.5.08.0105 RECORRENTE: FRIBEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONIVALDO BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aada22 proferida nos autos. ROT 0001022-85.2024.5.08.0105 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRIBEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS (PA9079) RAIMUNDO ROLIM DE MENDONCA JUNIOR (PA10709) Recorrido:   Advogado(s):   JONIVALDO BATISTA DA SILVA MANASSES ALVES DA ROCHA FILHO (PA33297) MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES (PA010170)   RECURSO DE: FRIBEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id e19de55; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 440951e). Representação processual regular (Id cbcb2d2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70cd057: R$ 196.670,41; Custas fixadas: R$ 3.933,41; Depósito recursal recolhido no RO, id 59fac19 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 19cd2b8 ; Condenação no acórdão, id 4823458: R$ 50.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7510a39 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que houve violação ao art. 389 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional não reconheceu a confissão do reclamante quanto aos dias de efetivo labor.  Aduz que o autor admitiu, em depoimento, que registrava pedidos no sistema sempre que realizava vendas, fato que torna incontroversa a inexistência de trabalho nos dias em que não constam registros nos relatórios.  Argumenta que a jornada fixada deve ser restrita apenas aos dias de efetiva prestação de serviços comprovada no sistema. Destaca que ''Se o reclamante confessa que os dias em que trabalhava efetuava registros no sistema é óbvio que os dias sem registros não houve labor. Ademais, se o relatório comprova o horário de trabalho é óbvio que comprova os dias trabalhados.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)A reclamada, ora embargante, sustenta que o acórdão teria sido omisso ao fixar a jornada de trabalho do reclamante sem considerar que ela deveria ser computada apenas nos dias em que efetivamente houve prestação de serviços. Ela aduz que, conquanto concorde com a jornada reconhecida pelo Tribunal (das 7h às 18h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 13h aos sábados), entende que essa jornada não pode ser presumida para todos os dias do período contratual. Argumenta que o próprio reclamante confessou, em depoimento, que sempre registrava pedidos no sistema quando saía para realizar vendas, circunstância corroborada pela testemunha por ele indicada, a qual declarou que os pedidos somente podiam ser lançados quando o vendedor estivesse efetivamente no local da venda. Em razão de tais fatos, a embargante sustenta que os relatórios de vendas juntados…

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