Processo 0001022-87.2026.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001022-87.2026.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001022-87.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: MATHEUS VICTOR NUNES FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eec994 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA, alegando que a parte trabalhadora MATHEUS VICTOR NUNES FERREIRA exerceu suas atividades na cidade de Brasilândia/MS, motivo pelo qual entende que deveria ser o presente feito remetido a Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, foro competente. O reclamante/excepto requereu, na inicial, que seja mantida a competência deste juízo, em prestígio ao amplo acesso à Justiça e por se tratar de parte hipossuficiente. É o que comporta relatar. Decido. A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é definida pelo art. 651, caput da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que, por regra, o local de prestação de serviços definirá o juízo competente para a ação trabalhista. De fato, a finalidade da norma discutida é facilitar a produção da prova ao trabalhador, no contexto de que a prova oral tem local de destaque no processo do trabalho e os empregados por habitual residem no município em que prestam serviços e onde se sedia a tomadora de seus serviços. O mesmo dispositivo, contudo, já informa exceções, como nos casos em que o trabalhador realiza serviços fora do lugar do contrato de trabalho. É de se concluir, portanto, que a definição da competência trabalhista parte de uma hermenêutica que prioriza o acesso à justiça e a produção da prova pela parte hipossuficiente da relação de trabalho. Forte no princípio do amplo acesso à justiça estabelecido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, a definição de competência territorial imponível é aquela que admite ao trabalhador ajuizar a ação no local do seu domicílio, sempre que se lhe mostrar excessivamente oneroso o acesso em outra jurisdição. Importante destacar, que a parte excepta reside em ICÓ/CE, que se encontra abrangida por esta jurisdição. Admitir que este trabalhador hipossuficiente seja obrigado a se deslocar ao local de prestação do serviço, em outro estado ou município distante de seu domicílio, representaria total menoscabo ao princípio do acesso à justiça, notadamente em um contexto em que a parte excipiente se cuida de empresa que dispõe de condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno neste juízo. Assim, alio-me ao entendimento firmado pela doutrina como demonstrado nos trechos abaixo: O princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art.5º, XXXV, da CF/88 deve se sobrepor à restrição imposta pelo caput do art.651 da CLT, permitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação dos serviços, local da contratação ou até mesmo no domicílio do trabalhador. (MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas, OJs do TST e recursos repetitivos: comentados e organizados por assunto. 10.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2022, pp.1017/1018).   Deveras, aplicar-se o rígido critério da CLT pode impedir, na prática, que o trabalhador ingresse com a ação, já que, em razão de sua hipossuficiência econômica, não teria condições de se deslocar de Estado para o ajuizamento, contratar advogado no foro da causa, etc. [...] Tal conflito aparente entre princípios constitucionais deve ser resolvido à luz da máxima da…

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