Processo 0001022-89.2018.8.15.0351

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001022-89.2018.8.15.0351
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001022-89.2018.8.15.0351 – 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé - PB RELATOR : Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides 1º APELANTE : Robson Guedes de Vasconcelos ADVOGADA : Wargla Dore Silva 2º APELANTE : José Roberto dos Santos Silva ADVOGADO : Yuriki Guttemberg Nóbrega de Sousa APELADO : A Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRAZO REGULADO PELA PENA EM CONCRETO APLICADA NA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 110, §1° C/C ART. 109, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA PELA PRESCRIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MESMA CAUSA EXTINTIVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU ROBSON GUEDES DE VASCONCELOS. A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. In casu, a denúncia foi recebida em 07/08/2018 e a sentença publicada em 29/08/2022, sendo imposto aos réus a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Observa-se que o tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, contado retroativamente, ultrapassa o período de 04 (quatro) anos. Portanto, está fulminado o exercício do jus puniendi estatal, face à ocorrência da prescrição na modalidade retroativa para ambos os apelantes, em conformidade com os termos do art. 110, §1°, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO DO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA PELA PRESCRIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MESMA CAUSA EXTINTIVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU ROBSON GUEDES DE VASCONCELOS, em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interposta pelos réus Robson Guedes de Vasconcelos (id. 21176986) e José Roberto dos Santos Silva (id. 33563837), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a denúncia, condenando-os pela prática do delito tipificado no art. 339 do Código Penal, a uma pena final, para cada um, de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Segundo a denúncia, in verbis: “Em horário não especificado do dia 12 de janeiro de 2017, os denunciados ROBSON GUEDES DE VASCONCELOS e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA, induzidos pelo terceiro denunciado JOHN MICKEUL BAHIA DA ROCHA, deram causa à instauração de investigação policial em face da vítima Luiz Ribeiro Limeira Neto, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Revelam os autos do incluso Procedimento Investigatório Criminal n° 01/2018, instaurado esta Promotoria de Justiça que, no dia supramencionado, os denunciados, através da Representação Criminal de…

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