Processo 0001022-91.2024.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001022-91.2024.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001022-91.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: EVERTON PATRICK BARNABE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: PROSPER SERVICOS DE MANUTENCAO E ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b140c proferida nos autos.   DECISÃO   VISTOS, ETC. O Setor de Cálculos liquidou a sentença, conforme planilha juntada aos autos. Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação acerca dos cálculos, como determina o art. 879, § 2º, da CLT. O reclamante não se manifestou, enquanto a reclamada impugnou os cálculos. O Setor de Cálculos prestou informações. Decido. Da limitação temporal das horas extras A parte reclamada sustenta que os cálculos extrapolam os limites do título executivo ao incluírem horas extras e respectivos reflexos em período posterior ao término do vínculo empregatício, fixado em 31/07/2024, requerendo a exclusão das parcelas apuradas além desse marco temporal, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Não há respaldo para a insurgência. Verifica-se que as planilhas elaboradas pela Contadoria do Juízo, referentes a ambos os reclamantes, consignam a apuração das horas extras apenas até 31/07/2024, conforme se observa às fls. 375 e 399 dos autos, em estrita observância ao termo final do vínculo empregatício reconhecido na sentença. Inexiste, portanto, qualquer apuração de horas extraordinárias e reflexos além desse marco temporal, como indevidamente sustentado pela parte ré. Rejeito. Da base de cálculo A reclamada alega que os cálculos adotaram base salarial incorreta, ao utilizarem, de forma linear, o valor de R$ 1.546,60 para todo o período contratual, desconsiderando a evolução salarial comprovada nos autos, o que teria majorado indevidamente as parcelas apuradas e seus reflexos. Sem razão. Observa-se que, em relação ao primeiro reclamante, a Contadoria observou corretamente a evolução salarial, adotando o salário de R$ 1.460,80 até setembro de 2023 e, a partir de outubro de 2023, o valor de R$ 1.546,60 (fl. 377). No tocante ao segundo reclamante, a utilização do salário de R$ 1.546,60 como base de cálculo (fl. 401) mostra-se igualmente adequada, uma vez que os títulos a ele deferidos têm início em 18/11/2023, quando já vigente referido patamar remuneratório. Assim, não há qualquer irregularidade na base de cálculo adotada. Rejeito. Do quantitativo de horas extras, frequência dos sábados trabalhados e divisor A demandada “impugna o quantitativo de horas extras apurado nas planilhas de ID 3d39a9f e a037d68, em razão da desobediência aos parâmetros fixados na sentença de ID e78a462 quanto à frequência dos sábados trabalhados e ao divisor aplicável”. Acrescenta que a sentença reconhece o labor em apenas dois sábados por mês e que o divisor correto é 220. Não procede a alegação da reclamada. Constata-se que os cálculos elaborados pela Contadoria observaram rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, notadamente quanto à consideração de labor em apenas dois sábados por mês, no horário delimitado pelo Juízo, conforme se extrai do campo “OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIÁRIO” constante de ambas as planilhas, às fls. 363/375 e 387/399 dos autos. Outrossim, observa-se que 220 foi o único divisor adotado na apuração, conforme registrado às fls. 377 e 401, em estrita observância ao que foi fixado na sentença. Rejeito. Dos reflexos das horas…

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