Processo 0001022-91.2026.5.17.0161

TRT17 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0001022-91.2026.5.17.0161
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ExCCJ 0001022-91.2026.5.17.0161 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA EXECUTADO: FERNANDA CARDOSO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f9542f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ   VF   SENTENÇA   Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA, qualificado na inicial, ajuizou ação de EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – EXCCJ em face de FERNANDA CARDOSO DOS SANTOS. Pelos motivos expendidos na inicial, formulou os pedidos e juntou documentos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA EXTINÇÃO O autor não cuidou de apresentar bens em que pudesse recair a execução, mas apenas requereu a repetição de convênios já realizados na extinta ação. De fato, o Art. 140-A do Provimento Consolidado é claro ao estabelecer a necessidade de indicar bens os quais possa recair a penhora, lê-se:  "A parte possuidora de Certidão de Crédito Trabalhista poderá, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente:" Diante do exposto, extingue-se, pois, com espeque no dispositivo precitado, o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.   DISPOSITIVO Tudo visto e examinado, esta Vara do Trabalho de Linhares - ES julga EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais. Custas de R$ 3.534,92 , pelo reclamante, sobre 176.746,12 , valor dado à inicial.  Intime(m)-se. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA

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