Processo 0001022-94.2023.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001022-94.2023.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001022-94.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: CLAUDIA GOMES DE LIMA RECLAMADO: IVANILDO JOSE BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ed9a6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme certificado nos autos, a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca dos indícios de litigância de má-fé apontados na decisão de Id. 02c490d, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A inércia da parte autora, ao não apresentar qualquer justificativa para a conduta processual adotada, consolida a percepção de que houve atuação deliberada no sentido de alterar a verdade dos fatos. Relembre-se que a exequente, por meio de seu patrono, peticionou nos autos afirmando categoricamente que "NENHUMA DAS PARCELAS ACORDADAS FOI PAGA", requerendo a deflagração de atos constritivos severos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) e a aplicação de multa penal. Contudo, a prova documental carreada pelo executado demonstrou, de forma irrefutável, que todas as parcelas foram rigorosamente quitadas nas datas aprazadas, mediante transferências via PIX direcionadas, inclusive, para as contas bancárias da própria autora e de seu advogado. A utilização do aparato judiciário para cobrar dívida já integralmente quitada, omitindo o recebimento dos valores, configura grave violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC). A conduta amolda-se perfeitamente às hipóteses previstas no art. 793-B, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), da CLT. Destarte, CONDENO a exequente, CLAUDIA GOMES DE LIMA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (ou do acordo), com fulcro no art. 793-C da CLT, a ser recolhida em favor da União. 2. DA CONDUTA DO PATRONO DA CAUSA Embora a penalidade processual por litigância de má-fé recaia sobre a parte (conforme pacífica jurisprudência do TST e inteligência do art. 32 da Lei nº 8.906/94), a conduta do advogado subscritor das petições, Dr. Sileno Fued Alves de Almeida (OAB/PE...), que cobrou honorários já recebidos em sua própria conta bancária e movimentou a máquina judiciária com base em premissa sabidamente falsa, reveste-se de gravidade ímpar e exige apuração pelo órgão de classe. Assim, DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco (OAB/PE), com cópia do acordo homologado, dos comprovantes de pagamento (Id. 8b3f246), da petição de execução, da decisão de Id. 02c490d e da presente decisão, para a adoção das providências disciplinares que o Tribunal de Ética e Disciplina entender cabíveis. 3. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) Superada a questão principal, passo à análise da certidão de cálculos previdenciários. Acolho a promoção da Contadoria de ID: 738dc36.  Considerando o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 2.001,67, e apurado o saldo previdenciário remanescente com a devida multa (R 1.954,46), DETERMINO: a) A expedição de alvará/guia para o recolhimento do INSS no importe de R$ 1.954,46. b) A expedição de alvará para a devolução do saldo remanescente de R$ 47,21 em favor do executado, IVANILDO JOSE BATISTA. 4. CONCLUSÃO E DIRETRIZES FINAIS I - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da…

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