Processo 0001022-97.2025.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001022-97.2025.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001022-97.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: RANIERE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: AMBITO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854e3bb proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Na data de 13.03.2026 o exequente apresentou petição requerendo a aplicação da multa pelo descumprimento do acordo relacionado a atraso no pagamento da 4ª parcela. Instada a comprovar o depósito, a reclamada apresentou comprovante de quitação da referida parcela. Conforme o constante na decisão homologatória do acordo (ID f6c6aeb), a reclamada deveria ter efetuado o pagamento da 4ª parcela no dia 10.03.2026 ou primeiro dia útil subsequente, caso a data recaísse em dia não útil, todavia, a reclamada efetuou o pagamento no dia 18.03.2026. Portanto, considerando a análise fática e que não há notícias de atraso no pagamento das parcelas vencidas em 10.04.2026 e 11.05.2026, entendo não ser razoável o vencimento antecipado do acordo neste momento, pois poderia onerar sobremaneira a executada e inviabilizar o pagamento integral do valor conciliado. Ademais, considerando  os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação do enriquecimento sem causa e da boa-fé; considerando,  ainda, o disposto no art. 413, do CC, in verbis: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Entendo que a multa cominada somente incidirá sobre o valor correspondente à parcela paga em atraso, principalmente quando o atraso é ínfimo, e não sobre o saldo devedor, não importando em vencimento antecipado das parcelas vincendas, eis que cumprida a finalidade do acordo.  Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial do nosso Egrégio Oitavo Regional, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO - ATRASO ÍNFIMO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA -  Mantido o entendimento de que a multa deve incidir exclusivamente sobre a parcela em atraso, sendo exigível apenas ao final da execução. Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que a aplicação do princípio da proporcionalidade permite a redução judicial da cláusula penal nos casos em que o atraso no pagamento seja ínfimo e a penalidade se revele manifestamente desproporcional, sem implicar a exclusão integral da multa, razão pela qual não se configura violação à coisa julgada. PROCESSO TRT 3ª T./AgR/AP 0000875-08.2024.5.08.0122. Importante salientar que o atraso não causou nenhum prejuízo ao autor ou pelo menos isso não foi demonstrado. Ao contrário disso, considerando que o pagamento se deu mediante transferência via PIX, em verdade, o recebimento da parcela se deu em prazo compatível com o que ocorreria se o pagamento tivesse sido realizado via depósito judicial, situação em que a compensação do boleto de pagamento levaria em média 48 horas. Findo esse prazo, a Secretaria teria igual prazo para confeccionar o alvará, e, ao final, o efetivo pagamento ao reclamante levaria no mínimo cerca de cinco dias. Diante do exposto, indefiro o requerido quanto a antecipação das parcelas posteriores, mantendo as parcelas nas datas acordadas, com apuração da multa por atraso no pagamento da quarta parcela apenas ao…

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