Processo 0001022-98.2019.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001022-98.2019.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
26/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001022-98.2019.5.09.0892 AUTOR: ERIELTON JOELCIO DE RAMOS RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9089b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MARA CONCEIÇÃO TELLES DA SILVA, LUIZ SIMANTOB, SYNERGY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e GERMAN EFROMOVICH, conforme fundamentação acima. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, intimem-se os interessados para, no prazo de 20 dias úteis, requererem o que entenderem de direito, indicando meios eficazes para promover a garantia da execução, haja vista ser ônus que lhe incumbe nesta fase processual, conforme artigo 878 da CLT. No silêncio, nos termos do artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 286 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, suspenda-se o processo, com a devida sinalização do marcador correspondente no sistema PJe. Decorrido o prazo de 5 anos, intimem-se os interessados para instruírem os presentes autos com informações atualizadas sobre o recebimento dos créditos e tramitação dos autos de recuperação judicial/falência, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de se presumirem quitados seus créditos no juízo de recuperação judicial/falência. Descumprida a determinação supra, ensejando a presunção de quitação da dívida, e não tendo sido realizada a comunicação prevista no Art. 156 da Lei 11.101/2005, certifique-se a inexistência de demais pendências e venham os autos conclusos para extinção da execução, por presumida a quitação integral da obrigação no juízo da recuperação judicial/falência. Comprovada a regular tramitação dos autos de falência, e não tendo havido o seu encerramento, retornem os autos ao sobrestamento, nos termos do item 7 supra. Decorrido novo prazo de 5 anos, a Secretaria deverá renovar a intimação do item 8 e os passos posteriores, independentemente de nova determinação judicial, até o efetivo pagamento dos créditos ou sua presunção de quitação. Na hipótese de encerramento da falência, intimem-se os interessados para, no prazo de 20 dias úteis, requererem o que entenderem de direito e indicarem meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da tramitação dos autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional.   vmf LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARA CONCEICAO TELLES DA SILVA - GERMAN EFROMOVICH - LUIZ SIMANTOB

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